Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001374-32.2015.4.01.3825/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
APELANTE: NATALINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MARQUES (OAB SP191799)
ADVOGADO(A): LEONIDAS CESAR TAVARES (OAB SP234025)
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
ADVOGADO(A): MARIA ISABELLA ALVES OLIVEIRA MATOSO (OAB MG095505)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. A autora sustentou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e requereu a concessão do benefício previdenciário.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por ausência de início de prova material eficaz para comprovação da atividade rural, assentando que os documentos apresentados não eram contemporâneos ao período de carência ou consistiam em documentos particulares equiparados à prova testemunhal.
3. A parte autora apelou, alegando que apresentou documentos aptos à demonstração da atividade rural, corroborados por prova testemunhal idônea, pleiteando a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência exigido; e (ii) se é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal ou em prova material insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige o preenchimento simultâneo do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
6. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação do labor rural, sendo necessária a apresentação de início de prova documental, conforme Súmula nº 149 do STJ. O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos a comprovar, ainda que não abranja integralmente o período exigido, conforme Súmula nº 34 e Súmula nº 14 da TNU, admitindo-se sua extensão quando amparada por outros elementos probatórios, nos termos do Enunciado nº 577 do STJ.
7. No caso concreto, os documentos apresentados não constituem início de prova material idônea, pois a certidão de casamento indicativa da profissão do cônjuge é anterior ao período de carência. A certidão eleitoral foi emitida próximo ao ajuizamento da ação e contém declaração unilateral. As declarações de terceiros possuem natureza particular e equivalem à prova testemunhal. Os documentos de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar não podem ser utilizados em favor da autora. Os registros sindicais e recibos apresentados foram emitidos em período próximo ao ajuizamento da ação e não comprovam o exercício da atividade rural durante o período exigido.
8. A prova testemunhal produzida, embora favorável à autora, não foi corroborada por início de prova material suficiente, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
9. Diante da ausência de prova material válida, não restou demonstrado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
10. Em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 629, admite-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente conteúdo probatório mínimo, possibilitando o ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova material eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora. Mantida a sucumbência fixada na sentença, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
"1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporâneo ao período de carência, corroborado por prova testemunhal.
2. A ausência de início de prova material idônea impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
3. A insuficiência probatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, possibilitando o ajuizamento de nova ação mediante prova adequada."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e julgou prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de abril de 2026.