Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012970-95.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
APELADO: SILVIO FAGUNDES BARROS
ADVOGADO(A): FLAVIA RICARDO DA NEIVA VIEIRA (OAB MG128760)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade de determinados períodos de atividade laboral do segurado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais sob exposição a hidrocarbonetos. O INSS, por sua vez, questiona a validade da prova apresentada para a comprovação da exposição a ruído e a exigência de indicação do responsável técnico nos documentos ambientais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar a admissibilidade recursal sob a vigência do CPC/2015;
(ii) definir se a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação;
(iii) analisar a especialidade dos períodos laborais questionados, considerando a exposição a ruído e hidrocarbonetos, à luz da legislação previdenciária e dos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do Enunciado Administrativo nº 3/STJ, aplica-se o CPC/2015 aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/03/2016. Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.
A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ.
O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo exigível laudo técnico a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97).
A exposição a agentes químicos exige a precisa indicação dos componentes químicos específicos. A mera referência genérica a "hidrocarbonetos" não é suficiente para o enquadramento da atividade como especial, conforme Tema 298/TNU.
A exposição ao ruído deve respeitar os limites de tolerância vigentes em cada período: 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e 85 dB após 19/11/2003 (Tema 694/STJ). O período de 24/07/2003 a 18/11/2003 deve ser excluído do cômputo especial, pois a exposição ao ruído esteve abaixo do limite legal.
A ausência do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não invalida a prova se houver declaração da empresa atestando a manutenção das condições ambientais, conforme Tema 208/TNU.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar a especialidade do período de 24/07/2003 a 18/11/2003.
Tese de julgamento:
O CPC/2015 rege os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/03/2016, exigindo a observância dos seus requisitos de admissibilidade.
A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
A comprovação da especialidade da atividade por exposição a agentes químicos exige a especificação dos componentes químicos prejudiciais à saúde, sendo insuficiente a menção genérica a hidrocarbonetos.
O reconhecimento da especialidade pela exposição ao ruído deve observar os limites normativos vigentes em cada período, vedada a aplicação retroativa de normas mais favoráveis.
A ausência do responsável técnico no PPP pode ser suprida por declaração da empresa ou por outros elementos técnicos que atestem a manutenção das condições ambientais ao longo do tempo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68; Súmula 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.05.2017; TNU, Tema 298, DJe 04.11.2019; TNU, Tema 208, DJe 15.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA e a Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, dar parcial provimento ao recurso do INSS e não dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.