Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1025341-91.2020.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: KATIA LUIZA GONCALVES
ADVOGADO(A): ODILIA MARIA ANDRADE LESSA (OAB MG072391)
ADVOGADO(A): ALEXIS JULIO BERTO (OAB MG134341)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo o cancelamento da requisição expedida na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ao argumento de que o montante requisitado ultrapassaria o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual deveria ser expedido precatório, salvo renúncia da parte exequente ao excedente.
Não assiste razão ao ente público.
Nos termos do art. 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001, será expedida Requisição de Pequeno Valor quando o montante devido por beneficiário não ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. A disciplina procedimental da matéria também consta da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, a qual estabelece critérios para a expedição das requisições de pagamento.
No caso concreto, embora a soma global das verbas executadas ultrapasse o referido limite, verifica-se que se trata de créditos de natureza autônoma, pertencentes a titulares distintos, circunstância que impede a sua soma para fins de definição da modalidade de requisição.
Com efeito, o crédito principal titularizado pela exequente perfaz o montante de R$ 95.450,38, ao passo que os honorários advocatícios, fixados em R$ 14.317,55, constituem verba autônoma pertencente ao patrono da parte, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e pela legislação processual.
Nesse sentido, dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, possuindo natureza de crédito próprio e independente do crédito da parte representada. Assim, cada titular deve ser considerado isoladamente para aferição do limite de 60 salários mínimos.
Consequentemente, não há que se falar em soma das referidas verbas para alteração da modalidade de requisição, uma vez que ambos os créditos, individualmente considerados, permanecem dentro do limite legal para expedição de RPV.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo INSS.
Preclusas as vias impugnativas, prossiga-se no cumprimento de sentença, migrando as requisições ao TRF - 6ª Região.
Intimem-se.
I.
Belo Horizonte, data do registro.