Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1044096-32.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: NAIRDE MARTINS LOURA
ADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES (OAB MG134195)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE FERROVIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FUNDADA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento às apelações do INSS e da União, fixando ser exclusiva da autarquia previdenciária a responsabilidade pelo pagamento dos valores atrasados de complementação de pensão de ferroviário e pelos honorários advocatícios, à vista de que a União repassava corretamente os valores devidos, enquanto o INSS aplicava indevidamente percentual redutor de 60% sobre a complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso por não enfrentar a alegada violação ao princípio da proibição de reformatio in pejus, diante da redistribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e pelos atrasados exclusivamente ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não servem para rediscutir fundamentos do acórdão.
O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à responsabilidade exclusiva do INSS, destacando que a ilegalidade decorre de fato imputável à autarquia, pois a União efetivava corretamente os repasses via SICAP.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais fundamentada no princípio da causalidade não representa reformatio in pejus, por não alterar o objeto da condenação nem majorar o quantum debeatur, limitando-se a definir quem efetivamente deu causa à demanda.
O Tribunal, ao examinar o mérito recursal, pode, mesmo sem recurso das demais partes, definir o responsável pelos ônus processuais com base na conduta que originou o litígio, não configurando agravamento indevido da posição do recorrente.
Não se verifica, portanto, a existência de omissão, uma vez que o acórdão enfrentou de modo explícito a fundamentação relativa à responsabilidade do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A redistribuição dos ônus sucumbenciais fundada no princípio da causalidade, após exame do mérito da controvérsia, não configura reformatio in pejus.
A definição da responsabilidade exclusiva do INSS pelos atrasados e pelos honorários, em razão de conduta imputável à autarquia, não representa agravamento indevido da condenação.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos do acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2026.