Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022778-25.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: ALCINO BARRETO COELHO JUNIOR
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA DE FIGUEIREDO MOREIRA (OAB MG065431)
ADVOGADO(A): EDGARD MOREIRA DA SILVA (OAB MG009936)
APELANTE: MARIA CONSUELO DOS REIS BARRETO
ADVOGADO(A): LUCIANA MARIA DE FIGUEIREDO MOREIRA (OAB MG065431)
ADVOGADO(A): EDGARD MOREIRA DA SILVA (OAB MG009936)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise de matéria que teria sido debatida desde o início da demanda e reiterada no recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar matéria supostamente relevante e devolvida à instância recursal, conforme alegado pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, assegurando a clareza e a completude da decisão, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, decidindo integralmente a causa à luz da tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 692, que dispõe sobre a devolução de valores recebidos indevidamente de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente reformada.
Não se verifica a alegada omissão, uma vez que todas as matérias relevantes foram apreciadas e a conclusão desfavorável à parte embargante não configura ausência de prestação jurisdicional.
O inconformismo da parte embargante revela mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.078.082/SP; AgRg no REsp 1.579.573/RN; REsp 1.583.522/SP).
Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a presença dos vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2025.