Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0085447-46.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: JOSE FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO(A): DIEGO FABRIS BARBOSA (OAB MG126000)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA 604 (VANTAGEM INDIVIDUAL – ART. 9º DA LEI 8.460/1992). DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.276 DO STF E À NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INCRA contra acórdão do TRF6 que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a decadência administrativa e determinou a manutenção do pagamento da rubrica 604 (Vantagem Individual – Art. 9º da Lei 8.460/1992), além da restituição dos valores descontados. O INCRA sustenta necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1.276 do STF e aponta omissão quanto à alegada inexistência de decadência nas relações de trato sucessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.276 do STF;
(ii) verificar se houve omissão quanto à análise da decadência em relações de trato sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria discutida no Tema 1.276 do STF, inexistindo fundamento para o sobrestamento pretendido.
O acórdão embargado enfrentou de forma completa e suficiente todas as questões relevantes para o julgamento, inclusive a decadência administrativa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
A alegação de omissão quanto à natureza de trato sucessivo revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pois o reconhecimento da decadência já havia sido examinado e decidido de forma fundamentada.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, conforme precedentes citados do STJ.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos são incabíveis quando ausentes os vícios que autorizam sua oposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A inexistência de ordem de suspensão relacionada ao Tema 1.276 do STF afasta o sobrestamento do processo.
A decisão que examina e reconhece a decadência administrativa afasta alegações de omissão relativas a relações de trato sucessivo.
Embargos de declaração são incabíveis quando utilizados para rediscutir matéria já decidida sem demonstração de omissão, obscuridade ou contradição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2026.