Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0017619-28.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: DAGMAR MATTOS CORREA
ADVOGADO(A): EBER JOAO SANCHES (OAB MG066190)
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
APELADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA
ADVOGADO(A): EBER JOAO SANCHES (OAB MG066190)
ADVOGADO(A): NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO FERROVIÁRIA (LEI 8.186/91). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO INSS PELOS ATRASADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento às apelações do próprio INSS e da União e reconheceu que a responsabilidade integral pelo pagamento dos valores atrasados da complementação de pensão (Lei 8.186/91) é exclusiva do INSS, uma vez que a União repassava corretamente os valores devidos via SICAP, cabendo à autarquia apenas repassar integralmente às beneficiárias, o que não ocorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém obscuridade quanto à responsabilidade pelo pagamento dos valores atrasados relativos à complementação de pensão, prevista na Lei 8.186/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir fundamentos do acórdão.
O acórdão embargado indicou expressamente que apenas o INSS deve pagar os valores atrasados, afirmando de maneira clara que a União repassou corretamente à autarquia o valor integral devido à parte autora via SICAP.
A decisão embargada fundamentou que a ilegalidade decorreu exclusivamente da conduta do INSS, que aplicou indevidamente o percentual de 60% sobre o valor repassado para a complementação, retendo 40% do montante devido às beneficiárias.
O dispositivo do acórdão foi igualmente claro ao determinar a condenação exclusiva do INSS, tanto pelos valores pretéritos quanto pelos honorários advocatícios.
A alegada obscuridade representa mero inconformismo do embargante, sendo incabível o uso de embargos de declaração para modificar o julgado, conforme reiterado entendimento do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A inexistência de obscuridade no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito decidido.
A responsabilidade pelo pagamento dos valores atrasados da complementação de pensão prevista na Lei 8.186/91 é exclusiva do INSS quando demonstrado que a União repassou integralmente os valores devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2026.