Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003572-82.2020.4.01.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: WALDETH LIZARDO DE FREITAS
ADVOGADO(A): SERGIO WANDERLEY VIEIRA (OAB MG089709)
ADVOGADO(A): SIDNEY PAIVA VIEIRA (OAB MG149584)
ADVOGADO(A): DENIS STTEPHERSON DE OLIVEIRA PAIVA (OAB MG148583)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. TEMA 1209/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
2. Não há falar em suspensão do processo, tendo em vista que o Tema 1209/STF diz respeito apenas ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, sendo específico em relação a esse ponto.
3. O acórdão foi expresso ao consignar que, conquanto o contato com substâncias inflamáveis, líquidas ou gasosas, não esteja relacionado entre os agentes nocivos dos decretos previdenciários, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado com sujeição a esse agente, pois, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema — inclusive em precedente do STJ, que apreciou a matéria em sede de recurso repetitivo (Tema 534 - REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) —, as normas que regulamentam as atividades e os agentes nocivos à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas.
4. Não há qualquer contradição a ser suprida, mas mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.