Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000336-96.2018.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELANTE: GILMAR BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB MG118326)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES ENFRENTADAS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam ao rejulgamento da lide por mero inconformismo. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 08/03/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.698.405/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
3. Por sua vez, a interpretação das normas aplicáveis em sentido diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. De igual modo, o afastamento da alegação da parte com indicação de fundamento calcado na aplicação de outra norma não configura omissão.
4. Os presentes embargos não merecem prosperar. Verifica-se que as alegações do embargante veiculam questão de mérito, e não evidenciam qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Observa-se que o acórdão embargado contém fundamentação explícita, suficiente e adequada a resolver a integralidade das questões apresentadas pelas partes.
5. Diante disso, conclui-se que a parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício a ser sanado e pretende, em verdade, a modificação do mérito do acórdão, o que, entretanto, não é possível por meio do presente recurso.
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.