Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2248733/MG (2025/0479523-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO LEAO
ADVOGADO: BRUNO MAGALHAES PEREIRA - MG124047
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CARLOS ANTONIO LEAO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra a sentença que reconheceu o direito do segurado ao cômputo de tempo especial referente aos períodos de 01/03/1988 a 30/06/1989, 29/08/1989 a 21/10/1997, 21/07/1998 a 31/01/2002 e 19/11/2003 a 28/02/2014, concedendo a aposentadoria especial. O INSS impugna a decisão sob a alegação de irregularidades formais nos registros ambientais e afastamento de período por incapacidade. O autor pleiteia o reconhecimento de tempo especial para períodos posteriores, reafirmando-se a DER. 2. O cerne da controvérsia cinge-se: (i) a validade dos documentos apresentados para comprovação do tempo especial; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial; (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos posteriores ao indeferimento administrativo. 3. Quanto à alegação do INSS sobre irregularidades formais nos documentos, constatou-se que os registros contêm elementos suficientes para a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. 4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998), o tempo em que o segurado esteve afastado por incapacidade pode ser computado como especial, desde que na data do afastamento ele estivesse exercendo atividade sob condições insalubres, como ocorre no caso em análise. 6. Reafirmação da DER e reconhecimento do tempo especial posterior ao indeferimento administrativo, concedendo ao autor aposentadoria especial. 7. Recursos do INSS desprovido. Apelação da parte autora provida (fls. 79-80). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e ao art. 68 do Decreto 3.048/1999, além de má aplicação do entendimento firmado no Tema 995/STJ, defendendo que, reconhecida a reafirmação da DER, o termo inicial do benefício deveria coincidir com a data de implementação dos requisitos, e não com a data em que o INSS tomou ciência dos PPPs juntados aos autos. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto ao enquadramento do tempo especial por exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e impugna a condenação em honorários por sucumbência recíproca. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação da parte autora, reconheceu diversos períodos de atividade especial, admitiu o cômputo de tempo especial posterior ao indeferimento administrativo e, ao aplicar a reafirmação da DER, fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data em que o INSS tomou conhecimento dos PPPs juntados no evento 36. O voto condutor é expresso: Reafirmando-se a DER para 10/09/2020, data em que o INSS tomou conhecimento dos PPPs acostados aos autos, o autor alcança 25 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição em atividade especial, implementando os requisitos para concessão da aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha abaixo. (fl. 76) E, mais adiante: Assim, reforma-se a sentença para, reafirmando a DER nos termos do Tema 995, reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos (...) e, por conseguinte, conceder a aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91, a contar da data em que o INSS tomou conhecimento dos PPPs acostados no evento 36, no caso, 10/09/2020.” (fl. 77). No mesmo sentido, o dispositivo colegiado consignou a concessão do benefício “com DIB em 10/09/2020” (fl. 80). No que se refere à alegada violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 e ao art. 927, inciso III, do CPC, a controvérsia merece exame. O Tribunal de origem reconheceu diversos períodos de atividade especial, admitiu o cômputo de tempo posterior ao indeferimento administrativo e aplicou a reafirmação da DER. Todavia, ao fixar o termo inicial do benefício, vinculou-o à data em que o INSS tomou conhecimento dos PPPs juntados aos autos. Conforme consignado no voto condutor: Reafirmando-se a DER para 10/09/2020, data em que o INSS tomou conhecimento dos PPPs acostados aos autos, o autor alcança 25 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de contribuição em atividade especial, implementando os requisitos para concessão da aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91 (fl. 76). E, no dispositivo, concluiu pela concessão da aposentadoria especial “com DIB em 10/09/2020” (fl. 80), sem desenvolver fundamentação específica acerca da distinção entre a data de ciência administrativa e eventual data anterior de implementação dos requisitos, tampouco examinar, sob essa ótica, os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem vinculou a reafirmação da DER à data em que a autarquia tomou ciência dos documentos juntados aos autos. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com a orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema 995 dos recursos repetitivos, segundo o qual: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim, a reafirmação da DER deve ocorrer no momento em que efetivamente implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, e não na data em que o INSS tomou ciência de documentos juntados aos autos. Desse modo, ao fixar a data de início do benefício com base na ciência administrativa dos PPPs, o acórdão recorrido afastou-se da orientação vinculante estabelecida por esta Corte, em afronta ao art. 927, inciso III, do CPC. Por outro lado, no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ. 3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023". 4. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido (REsp n. 2.152.178/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO, VOTO E CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet" (AgInt nos EAREsp n. 2.279.906/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). Situação em que a parte embargante não juntou aos autos, no momento da interposição dos embargos de divergência, o relatório, o voto e a respectiva certidão de julgamento. Ademais, o link do julgado paradigma indicado nas razões recursais direciona para a página de consulta processual e não diretamente para o inteiro teor do acórdão paradigma. 2. É assente nesta Corte que "a referência ao site do Tribunal (www. stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.675.096/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025). 3. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021. 4. " É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). 5. Ainda que assim não fosse, o recurso tampouco autorizaria conhecimento visto não ter sido demonstrada a existência de dissenso entre os julgados comparados, já que ambos reputam desnecessária a intimação para complementação de razões recursais, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, caso dos autos. 6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.961.870/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para determinar que a reafirmação da DER observe o momento em que efetivamente implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos termos da orientação firmada no Tema 995/STJ. No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Intimem-se Relator
AFRÂNIO VILELA