Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018056-74.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELADO: MARTHA STELLA REIS BORGES
ADVOGADO(A): FRANCISCO VIANNA FURQUIM WERNECK (OAB MG039795)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PESSOA DESIGNADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 217, I, “E”, DA LEI Nº 8.112/90. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve sentença de restabelecimento de pensão por morte estatutária em favor de pessoa designada portadora de deficiência. A cessação do benefício teve por fundamento interpretação do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.515/2011 – Plenário/TCU), no sentido de revogação tácita do art. 217, I, “e”, da Lei nº 8.112/90, em razão do art. 5º da Lei nº 9.717/98. O acórdão embargado afastou essa tese com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O INSS alegou vícios de omissão, obscuridade e contradição, notadamente quanto à interpretação do art. 5º da Lei nº 9.717/98, à aplicação da jurisprudência administrativa do TCU e à validade da concessão de pensão à pessoa designada. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afastar a alegada revogação do art. 217 da Lei nº 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, e ao manter o restabelecimento de pensão por morte estatutária a pessoa designada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de revogação do art. 217 da Lei nº 8.112/90, afastando-a com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Mandados de Segurança 33.099, 31.687 AgR/DF e 32.085 AgR/DF.
5. A decisão foi clara ao afirmar que a vedação contida no art. 5º da Lei nº 9.717/98 possui eficácia prospectiva e não atinge o direito adquirido à pensão por morte com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90, vigente à época do óbito da instituidora.
6. O julgado não apresenta obscuridade, omissão ou contradição, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC, não se admitindo, portanto, efeitos infringentes.
7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não prescinde da demonstração de vício. A matéria foi suficientemente debatida e decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A mera discordância com o conteúdo do acórdão não autoriza o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da concessão de pensão por morte estatutária à pessoa designada, prevista no art. 217 da Lei nº 8.112/90, mesmo após o advento da Lei nº 9.717/98. 3. A vedação prevista no art. 5º da Lei nº 9.717/98 possui eficácia prospectiva e não revoga tacitamente normas anteriores."
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.112/1990, art. 217, I, “e”; Lei nº 9.717/1998, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33.099, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, MS 31.687 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, MS 32.085 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.