Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0090068-86.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
APELANTE: NEUZA RIBEIRO DE BARROS
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS BARROS MATOS (OAB MG114899)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida. Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).
2. Caso dos autos: Acórdão negou provimento à apelação da União e remessa necessária e manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a higidez da concessão e a ilegitimidade da cessação do benefício de pensão por morte estatutária da parte autora. A União/embargante alega ter havido obscuridade/omissão no acórdão, por suposta violação ao art. 5º, da Lei nº 9.717/98 – derrogação do art. 217, da Lei nº 8.112/90. O ato jurisdicional impugnado não padece de qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios, sobretudo os de obscuridade/omissão, denotando o recurso mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia fundamentadamente resolvida no acórdão. Acórdão embargado que foi claro e expresso ao afastar a tese de violação ao art. 5º, da Lei nº 9.717/98 – derrogação do art. 217, da Lei nº 8.112/90, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que embasam suas conclusões.
3. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.