Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001980-55.2019.4.01.3808/MG
EXECUTADO: ZAP VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O)
EXECUTADO: MARIA ANTONIA DE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O)
EXECUTADO: ANDRE ASSIS PEREIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218O)
DESPACHO/DECISÃO
O art. 494, I, do CPC, dispõe que publicada a sentença o juiz pode alterá-la para corrigir, de ofício, inexatidão material ou erro de cálculo.
No exercício da prerrogativa a mim concedida pelo art. 494, I, do CPC, altero para corrigir, de ofício, a inexatidão ou erro de cálculo, conforme adiante deduzido.
A sentença evento 105 eximiu os executados das custas e honorários de sucumbência, tendo em vista o disposto no item 4 do documento COMP3, evento 101, segundo o qual: "O boleto pago poderá ser apresentado em juízo para comprovação da quitação dos débitos dos contratos listados no item 1.1 e servirá para fundar pedido de extinção de eventuais processos judiciais envolvendo estes contratos. A quitação abrange inclusive eventuais custas, despesas e honorários de sucumbência devidos pela CAIXA.
O documento contém uma imprecisão: ele pretende dizer que a quitação abrange inclusive eventuais custas, despesas e honorários de sucumbência devidos à CAIXA.
A aplicação jurídica dos termos do documento exime, assim, os executados das custas, despesas e honorários devidos à CEF.
A CEF, nos termos do art. 14, I, da Lei 9.289/96, recolheu nos autos 50% das custas, a título de custas iniciais.
Logo, remanesce a outra metade das custas, devidas à União, na Justiça Federal.
Determino a remessa dos autos à Contadoria para calcular as custas finais, intimando-se os executados, após, para proceder ao seu recolhimento, no prazo de 15 dias, na forma do art. 14, III c/c II, da Lei 9.289/96.
Intimem-se as partes do presente provimento para fins de eventual inconformismo, como também aos executados para o recolhimento das custas após os cálculos correspondentes.
Lavras, data do registro.