Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3138680/MG (2025/0506694-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EVA PEDRO LUIZ
AGRAVANTE: EVELYN LETICIA DA SILVA
ADVOGADO: KARINA CARVALHO DOS SANTOS - MG090796
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por EVA PEDRO LUIZ E OUTRA desafiando decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pelas partes ora agravantes tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ pois "[a] possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas", e "[n]o caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre" (fl. 298). No agravo aviado, as Autoras sustentaram, em síntese, que "não é sobre discutir provas e querer provar e sim que as mesmas constam nos autos", que "no Recurso Especial não fora discutido provas, mas foi mencionado os equívocos ou melhor dizendo erros materiais" (fl. 313), que "tudo isso foi sim devidamente confirmado nos autos pelas testemunhas taxativamente e coerentemente", que "no referido Acordao, alegou-se que não foi juntada a guarda (...) acredito estar havendo algum equivoco, eis que na Inicial consta a guarda" (fl. 314), e que "[o]utro equivoco do r. Acordao que alega que as testemunhas não mencionaram sobre a Evelin, EXAS as testemunhas mencionaram" (fl. 315). Sem contraminuta. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se nas razões do agravo em recurso especial que as partes recorrentes não impugnaram a decisão que inadmitiu seu apelo nobre, pois não refutaram a incidência da Súmula 7 em seu agravo por meio de demonstrar, minimamente, a sua inaplicabilidade no caso concreto. Pelo contrário, limitaram-se a tecer alegações genéricas de que as provas estão nos autos, de que os fatos foram confirmados por testemunhas e que o acórdão contém equívocos. Deveriam, ao revés, realizar o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos. Impende acrescentar, ademais, que "[a] mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.600.888/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024). Assim, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois as partes ora agravantes deixaram de impugnar os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA