Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1033701-03.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA CRAVO CARNEIRO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
ADVOGADO(A): BRENO MENDONCA DE CARVALHO (OAB MG095606)
AGRAVANTE: DIVINA DA ROCHA AQUINO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
ADVOGADO(A): BRENO MENDONCA DE CARVALHO (OAB MG095606)
AGRAVANTE: ALICE DA SILVA GOMIDES
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
ADVOGADO(A): BRENO MENDONCA DE CARVALHO (OAB MG095606)
AGRAVANTE: DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
ADVOGADO(A): BRENO MENDONCA DE CARVALHO (OAB MG095606)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por advogados em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no bojo de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo INSS e pela União.
2. Os embargantes alegam omissões no acórdão quanto: (i) à inexistência de execução autônoma, sendo a cobrança promovida em nome da parte autora; (ii) à ausência de pedido da parte contrária para condenação em honorários; e (iii) à falta de inclusão formal dos advogados no polo passivo da impugnação, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de examinar: (i) a natureza da execução promovida; (ii) a existência de julgamento extra petita quanto à imposição de honorários sucumbenciais; e (iii) a ausência de inclusão formal dos advogados no polo passivo da impugnação à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se constatam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão jurídica central, assentando que os honorários sucumbenciais são créditos autônomos do advogado, com base nos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994 e no art. 85 do CPC.
5. O acórdão esclareceu que eventual excesso de execução relacionado a esses créditos implica sucumbência do próprio advogado, independentemente da forma como a execução foi promovida.
6. O julgamento também afastou a alegação de nulidade por ausência de contraditório, com base no entendimento de que a condenação em honorários prescinde de pedido específico, conforme orientação do STF (Súmula 256).
7. A motivação apresentada é suficiente e adequada, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e podem ser executados independentemente da execução do crédito principal. 2. O reconhecimento de excesso de execução sobre verba honorária autoriza a imposição de honorários sucumbenciais ao advogado, titular do crédito. 3. A condenação em honorários independe de pedido expresso da parte contrária, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. 4. A simples discordância com os fundamentos do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração.”
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24; CPC, art. 85, §§ 1º e 14.
Jurisprudência relevante citada:
TRF4, AG 5030640-09.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 11/12/2024;
TRF4, AG 5049474-36.2019.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 12/06/2020;
TRF4, AG 5054373-43.2020.4.04.0000, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.