Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252542/MG (2025/0492969-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: BRENO SOARES COUTO
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG051598
DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENO SOARES COUTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 324/325): PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. AUSÊNCIA DE PARIDADE COM ATIVOS A SER ATINGIDA PELA BENESSE. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A complementação de aposentadoria, concedida pela Lei n. 8.186/91 aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consiste na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, tendo por objeto a garantia de paridade remuneratória entre os ferroviários inativos e ativos, razão porque inviável proceder-se à interpretação extensiva da norma para permitir a fruição da benesse àquele que, embora aposentado, permanece na ativa, recebendo os seus vencimentos e também o benefício previdenciário, pois já está em situação econômica até superior aos demais ferroviários em atividade, não havendo o que complementar. 2. Se o escopo da norma é assegurar a igualdade de remuneração com os ferroviários em atividade, implica reconhecer, por corolário lógico da própria hermenêutica da legislação de regência, que o ferroviário titular da complementação esteja em inatividade e recebendo o benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, em valor inferior ao quanto percebia na ativa, de modo que existam valores a ser complementados; se, embora aposentado, permanece na ativa, por óbvio, está recebendo não só a mesma remuneração dos ferroviários em atividade como, também, o valor do benefício previdenciário, não havendo paridade a ser atingida. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. 4. Hipótese em que, pretendendo a parte autora, ferroviário em atividade, embora já aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, a percepção da complementação do seu benefício previdenciário, levando em consideração a tabela salarial do CBTU, é forçoso reconhecer a ausência de previsão legal para a pretensão deduzida, de modo que ausente direito líquido e certo a ser assegurado. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em razão do disposto no art. 85, § 11º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança enquanto perdurarem os motivos ensejadores do deferimento da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação desprovida. A parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 4º da Lei 8.186/1991, sustentando que a lei não exige a inatividade do aposentado para a fruição da complementação e que a permanência em atividade não pode impedir o pagamento do benefício complementar. Defende, ainda, que a base de cálculo, para ferroviário aposentado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), deve considerar a remuneração praticada para os empregados em atividade da CBTU, com vistas a assegurar a paridade prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/1991. Alega divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de percepção da complementação por aposentado que permanece em atividade e quanto ao parâmetro remuneratório aplicável, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Argumenta que há entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria e que a equiparação a empregados da CBTU deve ser analisada conforme o local de aposentadoria e a lógica da paridade, distinguindo o precedente do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 1.097/PE (fls. 344/348 e 357/361). O recurso foi admitido (fls. 371/373). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária, em que se pleiteia a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, com reconhecimento do direito à percepção mesmo com permanência na atividade e a adoção da remuneração da CBTU como parâmetro de cálculo. Quanto à exigência de inatividade para recebimento da complementação de aposentadoria (arts. 1º, 2º e 4º da Lei 8.186/1991), a controvérsia cinge-se a definir se o ex-ferroviário, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, perde o direito à complementação de aposentadoria caso permaneça exercendo atividade laborativa na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Lei 8.186/1991 impõe restrição ao direito de complementação de aposentadoria para os ex-ferroviários que, embora aposentados, continuem em atividade. O exercício de atividade laboral impede o recebimento do benefício. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA CBTU. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NA CBTU. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do STJ firmou entendimento pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, se cabível, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.169.980/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; AgInt no REsp n. 2.126.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AgInt no REsp n. 2.126.279/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e, REsp n. 1.960.191/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.152.177/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Confrontando o acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, verifico que o Tribunal de origem se encontra alinhado ao entendimento desta Corte Superior ao indeferir a complementação com fundamento na ausência de inatividade da parte impetrante. Quanto ao parâmetro de cálculo da complementação e aplicabilidade da tabela salarial da CBTU, a controvérsia consiste em definir se a paridade remuneratória que rege a complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários (art. 2º da Lei 8.186/1991) permite a utilização dos valores da tabela salarial dos empregados da CBTU. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA (aplicados aos empregados cujos contratos foram transferidos para o quadro especial da VALEC, nos termos do art. 118, § 1º, da Lei 10.233/2001). Inexiste amparo legal para a equiparação à remuneração dos empregados da própria Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). A propósito, os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU' (AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020)" (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.791.657/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.156.505/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.026.934/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NA TABELA DA CBTU. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU' (AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020)" (AgInt no REsp n. 1.969.845/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.791.657/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.740/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.156.505/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 1.945.324/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 17/10/2024. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.026.934/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Confrontando a tese recursal com a jurisprudência desta Corte, constata-se que o acórdão recorrido está, nesse tópico, em conformidade com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a pretensão de utilização da tabela salarial da CBTU. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES