Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008518-98.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008518-98.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
APELANTE: LUCIA JULIA DA SILVA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: GERALDO MAGELA HALLACK ARAUJO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: SEBASTIANA ROSA MOREIRA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: IVANETE DO CARMO COSTA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: ANTONIO NARDELI SOBRINHO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: EBER NARDELLI
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: FATIMA HALLACK ARAUJO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: JOSE LUIZ HALLACK ARAUJO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: MARCIO HALLACK ARAUJO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: MARIA DO CARMO HALLACK ARAUJO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos.
4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017).
5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC).
6. A condenação em honorários decorre de pedido implícito, sendo devida em caso de sucumbência do destinatário do proveito econômico, no caso dos autos, o próprio advogado. A irresignação do recorrente desafia recurso próprio às instâncias superiores, nada havendo a aclarar no presente julgado.
7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.