Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1079364-41.2023.4.06.3800/MG
EXECUTADO: TSOUZA TRANSPORTES BH LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por T Souza Transportes BH Ltda., na qual se sustenta, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por descumprimento dos requisitos legais, e, subsidiariamente, a necessidade de suspensão da execução fiscal, com fundamento no artigo 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, diante da ausência de bens e do valor do débito inferior a R$ 1.000.000,00.
A União apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento da exceção.
Passo à análise.
No tocante à alegada nulidade das CDAs, não assiste razão à executada.
A excipiente aponta a ausência de indicação do índice e a “porcentagem” utilizada em relação a cada período de apuração. Afirma que a indicação da lei e dos termos iniciais sem a metodologia de cálculo aplicada compromete o exercício da ampla defesa.
Não lhe assiste razão.
E isso porque a LEF não exige da CDA a indicação dos índices utilizados ou do valor dos juros e da correção monetária, mas apenas do seu fundamento legal e termo inicial (art. 2º, §5º, II e IV) ― o que consta no campo próprio da CDA exequenda.
A legislação não impõe que a CDA informe as alíquotas incidentes. O tributo cobrado, o período da dívida, a base legal da incidência (diga-se, todos, constantes da CDA), são suficientes para atendimento aos reclamos legais.
A forma de elaboração dos cálculos (juros de mora, correção monetária e demais consectários) decorre de lei. Assim, havendo indicação da base legal da sua incidência, considera-se suprido o requisito formal de validade estabelecido na LEF, pois a legislação de regência é que estabelece a forma pela qual esses encargos devem ser calculados. Isso se dá porque tais acréscimos podem variar em função do tempo, não havendo, portanto, necessidade de apresentação de memória de cálculos, como já pacificado pela Súmula 559/STJ:
Súmula 559/STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Quanto ao pedido de suspensão da execução com base na Portaria PGFN nº 396/2016, igualmente não lhe assiste razão.
Referida norma possui natureza administrativa e visa orientar a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional na gestão de sua carteira de créditos, não se prestando a criar hipótese de suspensão automática do processo executivo por iniciativa do devedor.
O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 continua sendo a norma que disciplina a suspensão das execuções fiscais no âmbito judicial, exigindo, para tanto, a ausência de bens penhoráveis e esgotamento de diligências nesse sentido, circunstâncias ainda não verificadas na presente demanda.
Ademais, a execução ainda se encontra em estágio inicial, sem demonstração de que foram esgotados os meios de localização patrimonial da devedora ou de seus responsáveis, o que afasta a hipótese legal de suspensão.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.