Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0002272-98.2007.4.01.3801/MG
RÉU: DARCI CAIXEIRO
ADVOGADO(A): ANGELA MARIA CAIXEIRO LOBATO (OAB SP220024)
ADVOGADO(A): THASSIO GOUVEA VAROTTO (OAB MG096619)
DESPACHO/DECISÃO
Este Juízo proferiu sentença em 25 de fevereiro de 2015 (evento Out 8), ocasião em que absolveu Phanuel Astrogildo Rabello e condenou Darci Caixeiro.
Apenas a Defesa de Darci Caixeiro interpôs apelação. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região proveu o recurso em parte em 23 de abril de 2025, oportunidade em que fixou a pena em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena aplicada. Para a pena definitiva de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal.
Verifica-se que entre a publicação da sentença condenatória recorrível e a publicação do acórdão condenatório recorrível transcorreu lapso superior a 8 (oito) anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, no período compreendido entre marcos interruptivos (art. 117, IV, do Código Penal).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de Darci Caixeiro e declaro extinta a sua punibilidade.
Intimem-se as partes para ciência e, querendo, manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo interposto recurso em sentido estrito, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, registre-se a extinção da punibilidade no SINIC e proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos eletrônicos.
Cumpra-se.
Juiz de Fora, 4 de fevereiro de 2026.