Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1014863-24.2020.4.01.3800/MG
APELANTE: WELLINGTON DA SILVA
ADVOGADO(A): GUILHERME LAGES BELEM (OAB MG086296)
ADVOGADO(A): DENIS JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG086394)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por particular, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1022 e 489 §1º, IV do CPC e ao artigo 58 da Lei 8.213/91, ao fundamento de que é devido o enquandramento como atividade especial do período laborado sob exposição a agentes inflamáveis.
É o relatório. Decido.
O STF afetou à repercussão geral o Tema 1209, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo, antes e depois da EC 103/2019. Com base em interpretação literal desse enunciado, esta Presidência vinha afastando casos como o presente, por envolverem atividades e agentes distintos da vigilância.
Entretanto, a possibilidade de estender a tese a outras atividades perigosas é controvertida no próprio STF, que possui decisões tanto ampliando quanto restringindo o alcance do tema. Exemplificativamente, destaco: RE 1.568.853/ES, Rcl 82.787/RJ, Rcl 82.876/RJ e RE 1.531.514/RS (pela extensão a outras atividades perigosas); e RE 1.550.756/CE, RE 1.562.577/TO e RE 1.525.275/RJ (pela aplicação restrita à atividade de vigilante).
Diante dessa indefinição, e cabendo ao STF firmar o alcance definitivo quando julgar o recurso paradigma, recomenda-se cautela no processamento de recursos potencialmente afetados, evitando-se atos processuais desnecessários, em consonância com a Nota Técnica nº 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.
Ressalte-se que não há prejuízo à parte autora, que poderá requerer a execução provisória da decisão. Por outro lado, o sobrestamento também se harmoniza com a jurisprudência do STJ sobre a suspensão de recursos especiais quando há tema pendente de repercussão geral no STF: EDcl no AgInt no AREsp 1.025.303/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.334.838/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10/06/2019.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 1.030, III, do CPC, proceda-se ao sobrestamento do recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).