Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0089244-69.2010.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: EDSON PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672)
ADVOGADO(A): VANESSA BRUNO VIEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANÁLISE DE PPP RETIFICADO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS da parte autora PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que acolheu embargos anteriores e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento dos atrasados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. O autor alega omissão quanto ao PPP retificado pela empresa AMBEV S/A, que demonstra exposição a ruído acima de 90 dB entre 1º/06/1997 e 30/10/2003, com pedido de reconhecimento do período como tempo especial para concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para 15/09/2015 e, sucessivamente, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao referido intervalo, para viabilizar ação revisional.
3. Não houve apresentação de contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise do PPP retificado apresentado em juízo, contendo indicação de exposição a ruído superior a 90 dB; e
(ii) saber se, diante da retificação do PPP e da jurisprudência consolidada, é possível reconhecer o período como especial, concedendo aposentadoria especial ao autor e definindo a data de início do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPC, art. 1022.
4. O acórdão reconheceu o período de 29/06/1979 a 05/10/1990 como especial, não havendo mais controvérsia sobre esse ponto, pois o INSS não renovou a impugnação.
5. O acórdão embargado desconsiderou o PPP retificado apresentado em 2019 por entender encerrada a instrução processual. Esse fundamento gera contradição em face do Tema 995/STJ, que admite a reafirmação da DER e a consideração de elementos posteriores ao ajuizamento enquanto não houver trânsito em julgado.
6. O INSS teve vista do PPP retificado, no qual consta exposição a ruído superior a 90 dB no período de 1º/06/1997 a 30/10/2003. O formulário identifica o responsável técnico e demonstra que a metodologia utilizada foi o pico de ruído, conforme Tema 1083/STJ, diante da ausência do NEN.
7. O tempo total de atividade especial do autor supera 25 anos na DER, sendo devido o benefício de aposentadoria especial.
8. Conforme Tema 1124/STJ, quando há retificação do PPP pelo empregador apresentada somente em juízo, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação.
9. Devem ser observados juros e correção monetária segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora o RE 870.947 (Tema 810/STF), o REsp 1.495.146 (Tema 905/STJ) e a EC 113/2021.
10. A autarquia permanece responsável pelos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas devidas, limitada a incidência conforme Súmula 111/STJ.
11. Não há custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer o período de 1º/06/1997 a 30/10/2003 como tempo especial e conceder aposentadoria especial ao autor, fixando-se a DIB na data da citação. Mantido o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial apenas para ajustar o termo inicial. Honorários mantidos. Sem custas pelo INSS.
Tese de julgamento:
"1. A retificação do PPP apresentada em juízo pode ser considerada para fins de reconhecimento de tempo especial, desde que o INSS tenha tido vista do documento antes do trânsito em julgado. 2. É possível reconhecer o período como especial quando comprovada exposição a ruído superior aos limites legais, com metodologia validada pela jurisprudência. 3. Quando a comprovação da especialidade depende de retificação de PPP apresentada somente em juízo, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação."
A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2025.