Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1024763-92.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: GILBERTO FERNANDO SILVA FARIAS
ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA INDEVIDA. VULNERABILIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA. GRUPO FAMILIAR. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO inss PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
2. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
3. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-lo, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. (STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG; STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009).
4. Patente a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar do autor é devido o benefício assistencial até 19/06/2014, quando o autor passou a receber pensão previdenciária pela morte do seu genitor - dados do CNIS.
5. Impossibilitada a acumulação dos benefícios de pensão por morte e assistencial, a consequência não pode ser a cessação da pensão por morte, como feito pelo INSS, mas a cessação do LOAS na DIB da pensão, condicionada ao restabelecimento desta.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.