Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001967-34.2020.4.01.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001967-34.2020.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: GILDO SILVA MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS FARIA DE PAULA (OAB MG104802)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 1.209/STF. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO QUANTO À TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo autor contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS em demanda previdenciária que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria especial, com fundamento no exercício de atividade especial por exposição ao agente eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 da repercussão geral do STF e quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor para imediata implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia acerca do reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade, alinhando-se ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.306.113/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
O Tema 1.209 do STF restringe-se à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante em razão da periculosidade, não havendo identidade ou pertinência estrita com o caso de exposição ao agente eletricidade, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito.
O prequestionamento é viabilizado pelo exame da matéria controvertida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à análise do pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor.
A natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, aliada à ausência de efeito suspensivo, autoriza o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, sem necessidade de concessão formal de tutela de urgência.
O reconhecimento da omissão não implica modificação do resultado do julgamento, inexistindo efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
Embargos do INSS desprovidos. Embargos do autor providos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios do INSS e dar provimento aos embargos declaratórios do autor, exclusivamente para reconhecer a existência de omissão no acórdão proferido, negando-lhes a produção de efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.