Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0021434-67.2016.4.01.3800/MG
AUTOR: TEREZA DOS SANTOS MIRA
ADVOGADO(A): ALICE MACEDO MARGRE BARACHO (OAB MG169124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de cobrança nos próprios autos de valores pagos pelo INSS por tutela antecipada posteriormente revogada, com base em previsão contida no art. 302 do CPC.
Sobre a questão da repetição de valores pagos após tutela cassada, o STJ, julgando o tema 692, definiu a tese de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Logo, não há mais discussão sobre o dever de devolver os valores equivocadamente pagos ao segurado.
Todavia, “não se mostrava possível efetivação da cobrança nos próprios autos, dada sua incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais Federais, bem assim com os princípios da simplicidade e celeridade que os informam” (1ª TRMG, Recurso n. 0002482-74.2011.4.01.3813, Relator Juiz Rodrigo Rigamonte).
No mesmo sentido: A adoção de tal procedimento “(...) somente traria demanda nova, excessiva, burocrática e antieconômica para as já assoberbadas varas de JEF’s, sem qualquer prognose fática de recuperação, em alguma medida relevante, de recursos públicos, inclusive levando-se em conta o perfil dos executados” (Recurso Inominado n. 1005739-75.2020.4.01.3813, Rel. Juiz Federal Flávio Bittencourt de Souza, 1ª TR/MG, Julgamento em 30/05/2023).
Dessa forma, o adequado procedimento para reaver os valores é o desconto em benefício previdenciário ativo, em linha com o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, ou, de acordo com art. 115, §3º, proceder-se à inscrição em dívida ativa dos débitos, com posterior cobrança em ação própria.
Diante do exposto, declaro o direito do INSS a reaver os valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente cassada, mas vedo a cobrança nos presentes autos.
Intimem-se.
Após, ao arquivo, com baixa.
Belo Horizonte, 23 de julho de 2025.