Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1034386-15.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ISAIAS DA SILVA FOULLY
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIMENTA COELHO (OAB RJ140313)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO SEM INOVAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região julgou apelação cível interposta pela parte autora e deu-lhe provimento parcial para limitar o enquadramento de períodos como especiais, no âmbito de demanda que objetiva a concessão de aposentadoria. A parte autora opôs embargos de declaração, alegando vícios no acórdão embargado. Sustenta equívoco na apreciação das provas, omissão quanto ao enquadramento do intervalo de 20/01/2016 a 03/06/2019 como tempo especial e ausência de análise dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro na apreciação das provas relativas ao enquadramento de períodos como especiais; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do intervalo de 20/01/2016 a 03/06/2019; e (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são admissíveis, pois preenchem os requisitos legais do artigo 1.022 do CPC.
4. Quanto ao alegado erro na apreciação da prova, o acórdão embargado examinou expressamente os elementos constantes dos autos, em especial a ausência de responsável técnico no PPP e a descontinuidade nas atribuições do segurado durante o vínculo laboral. A pretensão recursal traduz inconformismo com o mérito da decisão, não sendo cabível a rediscussão por meio de embargos de declaração.
5. No tocante à alegada omissão quanto ao intervalo de 20/01/2016 a 03/06/2019, verifica-se que tal período não constava dos pedidos formulados na inicial, que limitava expressamente a controvérsia até 19/01/2016. Não se admite a inovação recursal com fundamentação radicalmente diversa para inclusão de novo período, pois configuraria supressão de instância e violação ao contraditório.
6. Com relação à análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que, a partir dos períodos comuns reconhecidos administrativamente e dos períodos especiais admitidos na via judicial, a parte autora atinge, na DER (03/06/2019), o tempo de contribuição de 36 anos, 1 mês e 7 dias.
7. Reconhecido o tempo suficiente para a concessão do benefício, é possível o aproveitamento da fungibilidade entre aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese já discutida nos autos.
8. Não é cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.
9. Mantida a aplicação do Tema 692 para efeitos de apuração de diferenças eventualmente devidas entre o benefício em manutenção e aquele ora reconhecido.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer que a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte aos embargos de declaração para reconhecer que a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.