Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002260-41.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000592-36.2024.8.13.0177/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: REGINA HELENA RIBEIRO
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE ROSTIROLLA (OAB SP119683)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2.O INSS alega ausência de início de prova material por longos lapsos temporais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A parte autora, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pela parte autora, complementada por prova testemunhal, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria rural por idade exige o preenchimento da idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens) e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência.
5.O art. 106 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a comprovação da atividade rural pode ser feita mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
6.O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados, mas não precisa abranger todo o período de carência, podendo ser corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento consolidado na Súmula 14 da TNU e nos precedentes do STJ (REsp 1.348.633/SP e REsp 1.690.507/SP).
7.No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora, incluindo registros rurais na CTPS, foi considerada suficiente pelo juízo de origem, tendo sido corroborada por prova testemunhal firme e coesa.
8.O INSS não apresentou argumentos concretos que infirmassem os documentos e os depoimentos colhidos, limitando-se a alegações genéricas sobre a insuficiência da prova.
9.A fundamentação da sentença está de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), inexistindo erro ou omissão que justifique a reforma do julgado.
10.Mantém-se a concessão da aposentadoria rural por idade, observada a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A aposentadoria rural por idade pode ser concedida com base em início razoável de prova material, ainda que não abranja todo o período de carência, desde que complementada por prova testemunhal idônea."
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 103, parágrafo único, e 106; CPC, arts. 371 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 577; TNU, Súmula 14; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1.690.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/10/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/06/2020; STJ, REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 14/11/2017; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09/09/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e por MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.