Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6009913-53.2024.4.06.3816/MG
RECORRENTE: SILMAR RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WALDENAYDE RODRIGUES MATOS (OAB ES041130)
DESPACHO/DECISÃO
1. SILMAR RODRIGUES DE SOUZA interpôs recurso extraordinário (evento 119) contra acórdão proferido pela Turma Recursal – em juízo de retratação -, pretendendo “declarar a inaplicabilidade do Tema 277 da TNU frente ao Tema 350 do STF".
2. Ela sustenta que “O acórdão recorrido viola o Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (Inafastabilidade da Jurisdição) ao criar barreira procedimental não prevista no Tema 350 do STF”; que não há necessidade de prévio requerimento administrativo “quando a pretensão for de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, e que foi equivocada a aplicação do Tema 277 da TNU.
3. Transcrevo parte do(s) acórdão(ãos) atacado(s):
(…)
No julgamento do Tema 277, a TNU fixou a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
3. In casu, entendo que o acórdão proferido no Evento 60 realmente está em dissonância com a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 277, já que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário sem que a parte tenha apresentado pedido de prorrogação na via administrativa.
(...)
4. No tocante ao ferimento ao art. 5º, XXXV da CF/88, verifico que, conforme reiterada jurisprudência do STF, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a ofensa ao texto constitucional, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa, diante da necessidade do exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.
5. Registro, ainda, que a parte recorrente limitou-se a alegar a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida no recurso, sem, contudo, desenvolver fundamentação voltada para sua demonstração no caso dos autos, como exigido nos artigos 102, §3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é necessário, nas razões recursais:
“(…)
demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, evidencie o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficientemente fundamentada a preliminar de existência de repercussão geral, a obstar o conhecimento do recurso extraordinário nos termos dos artigos 102, §3º, da CF 543-A, §2º do CPC/73 e 327, §1º, do RISTF, baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência.”
(ARE 10544839, ED-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachim, DJe de 08/11/2019)
7. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, incisos I, “a” e V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.