Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1004499-93.2021.4.01.3820/MG
REQUERENTE: ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): RENATA KLAINY DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG144380)
ADVOGADO(A): BRUNNA RAMOS VILELA (OAB MG174161)
ADVOGADO(A): VALQUIRIA SALES BEZERRA NETTO (OAB MG102787)
ADVOGADO(A): ALEX PAULO DOS SANTOS FERNANDES (OAB MG152543)
ADVOGADO(A): MARCELE FERNANDES DIAS (OAB MG080540)
ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ELIZABETH RODRIGUES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CONTAGEM, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de aparelho CPAP com máscara nasal ou intranasal, bem como a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial, confirmado pela Turma Recursal (Evento 112, OUT4), impôs aos entes federados a obrigação solidária de fornecerem o referido equipamento médico à parte autora. Na fase executiva, houve o peticionamento para a satisfação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial, arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em desfavor da União e 10% (dez por cento) em relação ao Município de Contagem (Evento 149).
No curso das diligências para a efetivação da obrigação de fazer, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocorrido em 25 de julho de 2023, conforme faz prova a Certidão de Óbito anexada aos autos. Em manifestação subsequente, os patronos da falecida confirmaram o óbito e esclareceram que a Sra. Elizabeth era solteira, não possuía filhos e que seus ascendentes já são falecidos, inexistindo, até o momento, conhecimento sobre outros herdeiros sucessíveis. Ressaltaram, todavia, a natureza autônoma do crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pelo prosseguimento da execução quanto a esta parcela.
O Município de Contagem, por sua vez, peticionou informando a realização do pagamento do Requisito de Pequeno Valor (RPV) relativo à sua cota-parte dos honorários advocatícios, no importe de R$ 692,48 (seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), acostando o respectivo comprovante de transação bancária efetuada via Pix em 14/11/2025 (Evento 210, ANEXO2).
Diante deste cenário fático-processual, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação de fazer. No ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação de fornecer medicamentos ou insumos de saúde detém caráter personalíssimo, uma vez que visa atender a um direito subjetivo público relativo à saúde e à dignidade da pessoa humana do jurisdicionado específico. Com o falecimento da parte autora, opera-se a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fornecer o aparelho CPAP, restando prejudicada qualquer medida coercitiva ou executiva neste sentido, ante a intransmissibilidade do direito material em questão, nos moldes do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Contudo, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e titularidade diversa daquela detida pela parte. Assim, o falecimento do constituinte não obsta o prosseguimento da execução dessa verba honorária, devendo o montante ser direcionado diretamente aos procuradores que atuaram no feito e que figuram como credores desta obrigação pecuniária específica.
Dessa forma, determino a expedição de ofício para transferência do valor depositado pelo Município de Contagem (Evento 210, ANEXO2) para a conta indicada pela advogada (Banco do Brasil, Agência 1626-8, Conta Corrente 47090-2, CPF 039.584.616-11, em nome de Danielle Cristina Carmo dos Santos - Evento 199, PET1). Sirva a presente decisão como alvará para fins de operacionalização junto à instituição financeira, se necessário.
Cumpra-se a decisão de Evento 183, DESPADEC1 quanto aos honorários devidos pela UNIÃO, expedindo-se nova RPV, em razão da necessidade da separação dos juros.
Declaro EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER (fornecimento de aparelho CPAP), em razão do falecimento da parte autora, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, ante a natureza personalíssima do direito pleiteado.
Cumpridas as diligências de pagamento e nada mais sendo requerido, DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo e anotações de praxe junto ao sistema processual.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.