Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002304-60.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001516-68.2023.8.13.0440/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: REGILENE FRANCISCA BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): LIGIA AUGUSTA SOARES (OAB MG138490)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, trabalhadora rural, e concedeu benefício por incapacidade, fixando o termo inicial conforme a data de requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a qualidade de segurada especial e se deve ser alterado o termo inicial do benefício fixado em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A concessão de benefícios por incapacidade exige qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral (Lei 8.213/91, arts. 25, 39, I, 42 e 59).
4.Para o segurado especial, admite-se início de prova material corroborado por testemunhas, sendo o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 exemplificativo (STJ, Tema 638).
5.Documentos como certidão de casamento, contratos de parceria agrícola e filiação sindical, corroborados por prova testemunhal e pelo histórico de concessões anteriores, comprovam a condição de segurada especial.
6.O termo inicial do benefício não se fixa pela data da perícia, mas sim pela do requerimento administrativo ou da cessação indevida, conforme orientação do STJ (Súmula 576; REsp 1831866/SP).
7.A sentença aplicou corretamente o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), fixando a data inicial com base no histórico clínico e probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por testemunhal, e o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou da cessação indevida, não se utilizando a perícia como parâmetro exclusivo."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC/2015, arts. 371, 479, 496, §3º; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 26, II, 39, I, 42, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 59 e 106, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576; STJ, REsp 1831866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp 1650326/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/04/2017, DJe 27/04/2017 (Tema 638); STJ, AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2025.