Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1003637-04.2023.4.06.3824/MG
EXECUTADO: GESSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JONATAN DE JESUS OLIVEIRA ALVES (OAB MG150791)
DESPACHO/DECISÃO
Pleiteia a parte executada a liberação da penhora de evento 51, SISBAJUD1, via Sisbajud, sob o argumento de que o débito encontra-se parcelado (evento 52, PET1).
Com vista dos autos, a exequente informou que a constrição foi realizada anteriormente à adesão ao parcelamento (evento 57, MANIF1).
Não há que se falar em levantamento das penhoras, uma vez que tal medida somente pode ocorrer caso a constrição ocorra após a consolidação do parcelamento. Ademais, apesar do parcelamento suspender a exigibilidade do débito, não implica em desconstituição de constrição eventualmente efetivada. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DA GARANTIA - POSSIBILIDADE.
1. É pacífico no eg. STJ o entendimento de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo (precedente: AGRESP 201102589836).
2. Com efeito, a penhora somente pode ser liberada caso a constrição ocorra após a consolidação do parcelamento; o que não é o caso dos autos.
3. Assim, cabível a manutenção da penhora, na hipótese de parcelamento do débito objeto de execução fiscal; pois, apesar de o parcelamento tributário possuir o condão de suspender a exigibilidade do débito, e, consequentemente da execução fiscal, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em Juízo. (in AGARESP 201101486978/STJ).
4. Agravo regimental não provido.(TRF1 - AGA 2008.01.00.025895-7 / MG – Relator – Desembargador Federal Reynaldo Fonseca – Sétima Turma - 25/10/2013 e-DJF1 P. 389)
Considerando que o débito encontra-se parcelado, SUSPENDA-SE o andamento da presente Execução em face do parcelamento do débito relativo.
A fim de se evitar diligências onerosas ao devedor, que poderão se mostrar desnecessárias, a suspensão se dará até manifestação do credor acerca de eventual indeferimento da opção ou exclusão do optante do parcelamento.
Eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da execução ante o indeferimento da opção ou exclusão do referido parcelamento, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando o Exequente, desde já, intimado.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.