Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002493-62.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013144-80.2014.8.13.0109/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
AGRAVADO: VANDA DE SOUZA MARCIANO
ADVOGADO(A): VANDERLEI ROSTIROLLA (OAB SP243145)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA OPORTUNIZADA. RESISTÊNCIA DO INSS quanro aos honorários. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. base de cálculos dos honorários é o excesso. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
2. A parte agravante sustenta que iniciou a execução invertida, tendo a pare exequente concordado com o valor principal apresentado e discordado do valor apontado a título de honorários. Informa que a exequente iniciou o cumprimento de sentença, que foi impugnado, bem como que ao final o Juízo de origem rejeitou a impugnação para homologar os cálculos apresentados pela exequente e fixar honorários.
3. Deferido o pedido de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia reside em verificar se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando há impugnação parcial e a base de cálculo destes honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 85, §7º, do CPC/2015, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, na sistemática de Requisição de Pequeno Valor (RPV), são devidos honorários advocatícios, exceto nas seguintes hipóteses:
(i) quando a Fazenda Pública promove execução invertida e há concordância do credor;
(ii) quando há renúncia ao excedente para recebimento por RPV após a propositura da execução;
(iii) quando o credor inicia a execução sem oportunizar à Fazenda Pública a execução invertida. Precedentes: REsp 1.406.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/3/2014; AgInt no REsp 1.766.128/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/8/2019.
7. No caso concreto, conquanto oportunizada ao INSS a execução invertida, o que afastaria seu ônus sucumbencial, verificou-se a discordância parcial da credora em relação aos valores apresentados, o que ensejou o início do cumprimento de sentença, com a consequente impugnação que acabou rejeitada. Assim, cabível a condenação da autarquia em honorários.
8. Sobre a base de cálculo da sucumbência, constata-se que a controvérsia resumia-se aos honorários advocatícios da fase cognitiva, num excesso de R$8.069,09. Assim, a base de cálculos dos 10% de honorários na execução deve ser o excesso de que fora alegado pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravamento de instrumento para que os honorários de cumprimento de sentença somente incidam sobre o excesso de R$8.069,09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.