Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1004323-23.2023.4.06.3815/MG
EXECUTADO: FORTE TRACTOR PECAS E SERVICOS PARA TRATORES LTDA
ADVOGADO(A): INGRID SANTOS MARTINELLI (OAB MG179827)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de FORTE TRACTOR PECAS E SERVICOS PARA TRATORES LTDA, em que se busca a satisfação de crédito consolidado em certidão de dívida ativa.
Nos eventos 42 e 43 foram realizados bloqueios de numerário contido em contas bancárias da parte executada, a qual requereu, por sua vez, a sua liberação, ao fundamento de ter realizado parcelamento do crédito exigido.
No evento 47, PET1, a exequente se manifestou não se opondo à liberação dos valores bloqueados em 15 e 19/08/2025, em razão da realização da constrição em momento posterior ao parcelamento, e requereu a manutenção da penhora dos valores bloqueados em 30/07/2025.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, quando da realização do primeiro bloqueio (30/07/2025), não existia ainda causa suspensiva ou interruptiva da exigibilidade do crédito, já que a adesão ao parcelamento se deu apenas no dia 11/08/2025 (evento 41, ANEXO5).
Essa adesão ao parcelamento não implica novação ou transação do débito, apenas provoca a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por isso, em princípio, todas as garantias já prestadas são mantidas, não havendo como liberá-las antes da total extinção da dívida. Desse modo, embora suspensa a exigibilidade dos créditos, o mais prudente é que se mantenha a constrição realizada, sem realizar a conversão em renda ou transformação em pagamento.
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2.- A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar. 3.- Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito. (AI no REsp 1266318/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2013, DJe 17/03/2014) (grifou-se)
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS.BACENJUD. PARCELAMENTO. GARANTIA DADA EM JUÍZO. DESCONSTITUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. I - É pacífico neste STJ o entendimento de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: REspnº 1.229.028/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de18/10/2011; AgRg no REsp nº 1.208.264/MG, Rel. Min. HAMILTONCARVALHIDO, DJe de 10/12/2010; AgRg no REsp nº 1.249.210/MG, Rel.Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 24/06/2011. (...). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1289389 DF 2011/0258983-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012) (grifou-se)
Nesse cenário, deve-se tomar em consideração a data da efetivação da penhora e da adesão ao parcelamento. Ou seja, acaso a adesão seja posterior à penhora, permanecerão mantidas estas enquanto perdurar o parcelamento. Se a adesão é anterior, a penhora deve ser liberada, uma vez que qualquer ato tendente a dar andamento à actio executiva (especialmente a penhora) deve ser desconstituído, porquanto sua realização se deu quando já suspensa a exigibilidade da dívida.
Dessa forma, os valores bloqueados no Banco Bradesco em 15/08/2025 (R$ 1.929,00 - evento 43, SISBAJUD2) e em 19/08/2025 (R$ 3.322,95 - evento 43, SISBAJUD3) devem ser liberados.
Este o quadro, DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e determino a liberação dos valores bloqueados em 15/08/2025 (R$ 1.929,00 - evento 43, SISBAJUD2) e em 19/08/2025 (R$ 3.322,95 - evento 43, SISBAJUD3).
Considerando que o valor bloqueado remanescente corresponde a R$ 1.000,00, e que a União, no evento 28, MANIF1, afirma considerar irrisório valor inferior, justamente, a esse patamar, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, conclusivamente, acerca de sua liberação.
Requerida a manutenção da penhora, proceda-se à sua transferência para conta judicial vinculada à presente execução.
Caso contrário, fica desde já determinado o seu desbloqueio, uma vez que considerado irrisório.
Após, com fundamento no art. 922 do CPC, suspenda-se a execução pelo prazo que perdurar o parcelamento, cabendo ao exequente se manifestar nos autos quando for de seu interesse, independentemente de intimação. Esclareço que eventual manifestação requerendo suspensão por tempo específico, pelo mesmo fundamento, não terá acolhida deste Juízo. Isso para que a exequente não transfira para este o ônus do controle da regularidade do parcelamento.
Intimem-se.
Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).
São João del-Rei, data da assinatura.