Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002490-83.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001610-26.2024.8.13.0393/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: VALDIR SOUZA PARREIRA
ADVOGADO(A): MUCIO JOSE RAMOS (OAB MG053361)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez. Laudo Pericial Conclusivo Pela Ausência de Incapacidade Laboral. Apelação não Provida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora, nascida em 26/12/1979, com profissão declarada de "pintor, encanador e pedreiro", é portadora de “Doença de Chagas (CID B57)”. O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, diante da alegada incapacidade laboral.
III. Razões de decidir
3. Para a concessão dos benefícios, exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral. O laudo médico pericial, realizado em Juízo, concluiu que, embora a parte requerente seja portadora de “Doença de Chagas (CID B57)” não está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Asseverou, ainda, o ilustre perito que “NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE SINTOMATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A INCAPACIDADE LABORAL. SEM ALTERAÇÕES CLINICAMENTE SIGNIFICATIVAS AO EXAME FÍSICO QUE DEMONSTREM INCAPACIDADE LABORAL. ADEMAIS, O RELATÓRIO MÉDICO ACIMA COLACIONADO É BEM CLARO AO INFORMAR FRAÇÃO DE EJEÇÃO DE 68 % (NORMAL). O ECODOPPLERCARDIOGRAMA EM ANEXO ENCONTRA-SE NORMAL. ASSIM, O AUTOR NÃO MOSTROU DOENÇA COM COMPROMETIMENTO ORGÂNICO CAPAZ DE JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO LABORAL. ASSIM, DO PONTO DE VISTA TÉCNICO, SEM INCAPACIDADE.”.
4. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e completa, sem vícios que comprometam sua validade, considerando toda a documentação médica apresentada.
III. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão de Justiça Gratuita.
Tese de julgamento: “1. A ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial e nos elementos de prova constantes dos autos, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 98, § 3º, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, estando suspensa a sua cobrança em virtude da Justiça Gratuita deferida em primeira instância, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.