Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0000686-68.2013.4.01.3816/MG
EXECUTADO: CONSTRUTORA CASTRO LUZ LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES DE SOUZA (OAB MG114403)
EXECUTADO: MILTON TRINDADE VIEIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES DE SOUZA (OAB MG114403)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução ajuizada pela UNIÃO (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) objetivando o recebimento de crédito expresso no título executivo extrajudicial que instrui a petição inicial (acórdão do TCU).
No curso deste processo foi expedida carta precatória objetivando a penhora, avaliação e registro dos imóveis matrículas 128, 3294 e 7674, do Cartório de Registro de Aguas Formosas (evento 71, VOL3, PDF pág. 90/111), a qual foi cumprida em outubro de 2018.
Em razão do acolhimento de embargos de terceiros foi desconstituída a penhora do imóvel matrícula 7674 do Cartório de Registro de Imóveis de Aguas Formosas (evento 71, VOL3, PDF pag. 126, 160 e 182 e evento 77, OUT1), subsistindo a penhora dos imóveis matrículas nº 128 e 3294, os quais foram avaliados originalmente no ano de 2019 no autos da referida Carta Precatória (evento 71, VOL3, PDF pág. 119 e 140/156).
Ato contínuo, a União requereu a alienação dos bens penhorados (evento 75, PET_INTERCORRENTE1).
Sobreveio despacho no evento 79, OUT1 determinado-se a citação da parte executada e a intimação da penhora.
Frustrada a citação por oficial de justiça/correios, a parte executada por citada por edital (evento 97, OUT1), sendo nomeado curador especial (evento 107, OUT1), o qual foi intimado (evento 113, INT1) e apresentou defesa por meio de exceção de pré-executividade (evento 118, EXCPRÉEX2), que foi rejeitada (evento 133, OUT1), sendo as partes intimadas da referida decisão (evento 135, OUT1).
Em seguida ocorreu a desconstituição da penhora do imóvel matrícula 128 pelo fato de ter sido arrematado em outro processo (evento 126, OUT1), remanescendo então a penhora do imóvel matrícula 3294.
Tendo em vista o lapso temporal desde a primeira avaliação dos imóveis penhorados, realizada em outubro de 2019, foi determinada a expedição de nova Carta Precatória (evento 141, OUT1) para que se procedesse a uma nova AVALIÇÃO do referido bem, o a qual foi cumprida em agosto de 2024, conforme se observa através da documentação no evento 173, COMP2.
Os executados foram intimados do leilão designado (evento 191, DESPADEC1), (evento 201, EDITAL1 e evento 202, CERT1).
A curadora especial inicialmente nomeada informou sua renúncia ao encargo (evento 222, PET_INTERCORRENTE1 e evento 249, TERMREN1), sendo nomeado novo curador (evento 251, DESPADEC1), o qual foi intimado da penhora e avaliação do imóvel matrícula 3294 e para apresentar embargos (evento 266, DESPADEC1).
E por meio do evento 271, MANIF1 o Curador Especial peticionou nos autos, impugnando o valor da causa, bem como o laudo de avaliação do imóvel penhorado.
Sobre a impugnação à avaliação do bem a União se manifestou no evento 277, PET1 nos seguintes termos: "(...) Impugnam os executados o valor atribuído ao bem pelo laudo de avaliação realizado pelo Ilustre Oficial de Justiça por ser ele, em seus dizeres, 'simplório'. Não apresentam, contudo, qualquer informação ou documento que desabone a avaliação efetuada pelo Ilustre Oficial, um profissional em cujas atribuições funcionais encontra-se justamente a de realizar avaliações de bens a serem penhorados. Assim, não tendo os embargantes demonstrado qualquer descompasso real e fático entre a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça e o valor de mercado do imóvel, resumindo suas alegações à necessidade formal de que essa seja feita por corretor de imóveis, não está ela a merecer, portanto, acatamento".
Decido.
Nada a prover em relação à impugnação ao valor da causa, haja vista que o valor indicado na petição inicial da execução corresponde à dívida descrita no título executivo que a instrui, acrescida dos respectivos acessórios (Artigos 291/292 e 798 e ss, todos do CPC).
Também não se vislumbra a existência de qualquer vício que pudesse comprometer a higidez do laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador.
A aludida desqualificação do oficial de justiça para a realização da avaliação do imóvel penhorado não comporta acolhimento.
De fato, a própria legislação processual civil determina que, em regra, a avaliação seja feita por oficial de justiça, somente transferido tal incumbência a perito nomeado pelo juiz caso sejam necessários conhecimentos especializados, conforme se observa do disposto nos artigos 829, § 1º c/c 870, todos do CPC, o que não é o caso dos autos, já que a impugnação não veio instruída com elementos que evidenciassem, na espécie, a imprescindibilidade de conhecimentos técnicos específicos para a realização da avaliação.
Anoto que, de acordo com o artigo 154, V, do CPC, o oficial de justiça faz a função de avaliador e é profissional de confiança do juízo. Exerce cargo público, acessível mediante concurso público, estando habilitado para proceder à avaliação de bens objeto de penhora. Ademais, a avaliação de bens penhorados por oficial de justiça avaliador tem amparo, na espécie, no Provimento n. 175, de 25/09/1978, do Conselho da Justiça Federal.
Outrossim, como já registrado aqui, a parte executada não instruiu sua impugnação com elementos indicativos da ocorrência de erro na avaliação, dolo do avaliador ou quaisquer outros elementos que porventura tenha sido negliciados pelo oficial de justiça no cumprimento de suas atribuições e que, assim, pudessem levantar dúvida fundada em relação ao acerto do avaliador quanto ao valor indicado do laudo.
A mera inconformidade com a avaliação, desacompanhada de elementos indicativos de ter havido equívoco na elaboração do laudo ou majoração do valor do bem, não autoriza a desconstituição do laudo confeccionado por oficial de justiça avaliador, ato que goza da presunção de veracidade e é dotado de fé pública.
Sobre a questão registro o excerto seguinte, o qual invoco como razão para decidir: PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE AVALIAÇÃO. EXECUÇÃO DIVERSA. IMPUGNAÇÃO. 1. O laudo de avaliação firmado por oficial de justiça-avaliador goza de fé pública, não o afastando a simples alegação de ausência de critérios para sua elaboração, cumprindo a parte impugná-lo, juntando avaliação atualizada e elaborada por profissional competente, a fim de fundamentar sua alegação de que o laudo avaliou o imóvel em valor abaixo do valor de mercado.(...) (TRF 4ª Região, AG 200504010224528, DJ 15/02/2006 PÁGINA: 537).
Diante do exposto rejeito o requerimento formulado pela parte executada no evento 271, MANIF1, devendo prosseguir a execução com a realização do leilão nas datas já designadas.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digita.