Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002250-19.2025.4.06.3816/MG
RECORRENTE: UADSON TUDEQUE DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA MIHALCA BARBOSA (OAB MG244996)
ADVOGADO(A): ARLEY SOUZA BARBOSA (OAB MG235127)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por UADSON TUDEQUE DIAS (evento 80, PUIL_TNU1), com fundamento no art. 14, incisos III, alíneas "a” e "d", e V, alíneas “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (evento 73, DOC1):
"(...)5. De acordo com a tese fixada pela TNU no julgamento do tema representativo 269 (PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, DOU 06/05/2022), “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
6. No caso concreto, foi realizada perícia médica em 27/02/2025 (evento 10, LAUDOPERIC1), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional qualificado e da confiança do juízo, que constatou que a parte autora, operador de máquina, escolaridade correspondente ao ensino médio completo, então com 21 (vinte e um) anos de idade, apresenta - S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur. Concluiu o expert que "No momento não há elementos que comprovem incapacidade."
7. Na sequência, foi publicado acórdao (evento 30, ACOR2) que considerou o laudo médico omisso, pois 'após identificar a doença que acomete a parte autora, o perito não respondeu os quesitos apresentados pela parte autora, nem mesmo nenhum outro referente ao objeto do processo, o benefício de auxílio-acidente.' Nesse sentido, a sentença foi anulada para que o perito médico prestasse os esclarecimentos acerca do quadro clínico que acomete a parte autora - especialmente no que pertine ao benefício de auxílio-acidente requerido na inicial.
8. Assim, em sede de esclarecimentos (evento 39, LAUDOPERIC1), o perito médico respondeu aos quesitos da parte autora e concluiu pela ausência de sequelas de acidente que reduzam a capacidade laboral da parte autora.
9. Portanto, ausentes lesões consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, desnecessária se faz a análise dos demais requisitos autorizadores do auxílio-acidente (...)."
3. Art. 14, inciso III, "a" e "d": o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 416 do STJ e com a Súmula 88 da TNU, que firmaram as seguintes teses:
Tema 416 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Súmula 88 da TNU: A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 88).
4. Art. 14, inciso V, "c": o recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
5. Art. 14, inciso V, "d": divergir da Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intime-se.