Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000796-32.2024.4.06.3818/MG
RECORRIDO: DANIEL DA SILVA PIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA ROSAS GONCALVES (OAB MG155795)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por DANIEL DA SILVA PIRES (Evento 102), contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 81):
11. No presente caso, foi realizada perícia médica em 27/05/2024 (Evento 17), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional qualificado e da confiança do juízo, que constatou que a parte autora - pintor, então com 39 (trinta e nove) anos de idade e ensino fundamental incompleto - apresenta fratura do calcâneo (CID S920). Segundo o perito, não foi constatado impedimento (deficiência) de longo prazo a obstruir a participação efetiva em sociedade.
12. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada, cujo resultado, in casu, não foi favorável à recorrente. Eembora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (cf. TRF da 1ª Região – Primeira Turma, AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, DJ p. 24 de 28/2/2005).
13. No que tange à divergência entre o exame técnico elaborado pelo perito do Juízo e os laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente, a TNU entende que estes se equiparam a mero parecer de assistente técnico, sendo que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial (cf. PEDILEF 200934007005809, Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 25/05/2012). De mais a mais, o perito possui autonomia técnico-científica no exercício das suas atribuições, conforme inteligência do art. 473 do CPC, que prevê, dentre outros requisitos, que o laudo pericial deverá conter a análise técnica ou científica por ele realizada (inc. II).
14. Portanto, não restando efetivamente demonstrada a existência de impedimentos por período superior a 2 (dois) anos, não se enquadra a parte autora no conceito de pessoa com deficiência para os efeitos da Lei 8.742/1993. Desnecessária, então, a análise da situação socioeconômica no caso em apreço, uma vez que não foi cumprido requisito essencial ao deferimento do benefício.
15. Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
3. Art. 14, inciso III, alíneas "b” e "d": o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula 48 e o Tema 173, ambos da TNU, que firmou as seguintes teses:
Súmula 48 da TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Tema 173 da TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
4. Art. 14, inciso V, "d": divergir do entendimento da Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
5. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao incidente, com fundamento no art. 14, incisos III, alínea "b” e "d", e V, alínea “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intime-se.