Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002432-83.2022.4.06.3820/MG
AUTOR: GLEISON FERNANDO NEVES
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449)
ADVOGADO(A): JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por GLEISON FERNANDO NEVES em face do INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 20/09/2022.
O processo seguiu seu curso instrutório, tendo sido determinada, por este Juízo, a produção de prova pericial médica e pericial socioeconômica, essenciais à averiguação da deficiência (impedimento de longo prazo) e da miserabilidade, respectivamente.
O Laudo Médico Pericial (Evento 13, LAUDOPERIC2), após exame clínico do autor – pedreiro de 34 anos de idade com histórico de acidente em março de 2022 – identificou o diagnóstico de sequela de fratura de cotovelo D (CID S52) e sequela de fratura de fêmur distal D (CID S72). A conclusão do perito foi no sentido de que existia incapacidade parcial e permanente para a função habitual do autor (pedreiro) e para atividades que demandassem esforços com o membro superior direito, extensão completa do cotovelo, longas caminhadas, trabalho agachado ou em altura.
A Perícia Socioeconômica (Evento 17, PARECERTEC2), por sua vez, demonstrou a grave situação de vulnerabilidade social do requerente, que, desempregado em decorrência das sequelas, reside com sua genitora, sendo que a única renda familiar provém do Bolsa Família recebido pela mãe (R$ 600,00 na época da avaliação, montante excluído do cálculo da renda per capita conforme a legislação e a jurisprudência consolidada), atestando que o autor estava em situação de vulnerabilidade até a sua recolocação profissional.
Sobreveio sentença de improcedência (Eventos 25 e 26), que, focando predominantemente na conclusão do perito médico sobre a incapacidade parcial, entendeu não restarem preenchidos os requisitos para o BPC, sob o argumento de que a incapacidade vislumbrada pelo legislador seria aquela que não permitisse o exercício de atividade laborativa de modo permanente e total.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Evento 30), pugnando pela anulação ou reforma da sentença.
A Turma Recursal (Evento 44) acolheu o recurso da parte autora, anulando a sentença por reconhecer o cerceamento de defesa e a manifesta omissão do laudo pericial médico. Determinou a reabertura da fase instrutória para que a prova técnica seja complementada em sua totalidade pelo perito médico, sanando as omissões apontadas:
11. No presente caso, foi realizada perícia médica em 07/02/2023 (Evento 13), que constatou que a parte autora – pedreiro, então com 34 (trinat e quatro) anos de idade e ensino fundamental incompleto – é portadora de sequela de fratura de cotovelo direito (CID S52) e sequela de fratura de femur distal direito (CID S72), porém, não apresenta incapacidade para o trabalho no momento.
12. Contudo, o laudo médico em questão é omisso. Isso porque, após identificar as doenças que acometem a parte autora, o perito se conteve a responder com a expressão "já respondido favor rever laudo pericial", tanto os qusitos apresentados pela parte autora, quanto os do INSS.
13. Ademais, apesar de reconhecer a existência de sequelas, não menciona fundamentação suficiente acerca da correlação das patologias apresentadas à existência ou não do impedimento de longo prazo.
13. Consequentemente, a prova técnica produzida não permite uma conclusão segura sobre o alegado impedimento de longo prazo da parte autora e suas consequências. Levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte autora, não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base laudo incompleto.
14. Por oportuno, reforça-se que o laudo pericial, nos termos do art. 473 do CPC, deve conter “a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou” (inc. III) e “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” (inc. IV), além de “No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões” (§ 1º). Ainda, o perito tem o dever de esclarecer ponto “sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público” (inc. I do § 2º do art. 477 do CPC).
15. Finalmente, lembra-se que o Juízo da causa pode substituir o perito nos casos e com as consequências previstas no art. 468 do CPC.
16. Nesse contexto, os autos devem retornar ao juízo a quo a fim de que determine ao perito médico os esclarecimentos acerca da deficiência que acomete a parte autora e os impedimentos para vida em sociedade, submetendo o laudo ao contraditório antes da prolação de nova sentença.
Dessa forma, e em atenção ao comando exarado no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que reconheceu a omissão substancial do laudo pericial médico, impõe-se a devolução dos autos ao Perito Judicial Dr. Daniel de Ávila Rajão (CRM 36393), para que promova os devidos esclarecimentos, notadamente quanto aos aspectos biopsicossociais da deficiência, utilizando-se de linguagem clara e acessível, conforme a disciplina processual vigente.
O Perito deverá analisar e complementar o Laudo anteriormente apresentado (Evento 13), especificamente acerca dos “QUESITOS COMPLEMENTARES/BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE”, explicitando detalhadamente a avaliação do impedimento de longo prazo e a interação com barreiras, mormente as relacionadas à atividade e participação social, considerando o conceito atual de deficiência estabelecido pela Lei 8.742/93, em sua redação mais recente.
Dessa forma, determino o retorno dos autos à Central de Perícias para que o Perito Médico Judicial, Dr. Daniel de Ávila Rajão (CRM 36393), apresente laudo complementar ou esclarecimentos detalhados que sanem as omissões apontadas pela Turma Recursal e especificadas nesta decisão.
O Perito deverá observar rigorosamente as exigências contidas nesta decisão, centrando sua análise na avaliação da condição de deficiência do autor sob a ótica do modelo biopsicossocial, respondendo de maneira clara, objetiva e tecnicamente fundamentada a todos os quesitos pendentes, sobretudo aqueles relacionados à aplicação do IF-BrA e ao impedimento de longo prazo em interação com as barreiras sociais, considerando o contexto fático e pessoal do requerente.
Após a juntada do laudo complementar ou dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, garantindo-se o contraditório sobre a prova técnica.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura.