Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0014412-21.2017.4.01.3800/MG
REQUERENTE: HAROLDO JOSE BISPO
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão. Neste, foi examinado direito ao reconhecimento da natureza especial e à averbação de atividade desenvolvida com exposição a agente nocivo.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Quanto ao reconhecimento da natureza especial de atividades realizadas com exposição a ruído excessivo, o Tema n. 174/TNU traz a seguinte tese:
Tema n. 174/TNU:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
No mesmo sentido, cumpre mencionar a tese firmada no Tema n. 317/TNU:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Transcrevo trecho do acórdão:
[...]
Cabe destacar que esta Relatoria, em 03/07/2022, instou a parte autora a juntar LTCAT e PPRA relativos aos períodos em discussão, posteriores a 19.11.2003, uma vez que os PPP´s anexados não informam a metodologia prevista nas normas vigentes em relação ao agente nocivo ruído. Todavia, a parte autora não atendeu ao comando judicial.
[...]
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
A pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.