Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002518-51.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: ANDERSON DE PINHO SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO PRAGA DE FARIA (OAB MG109050)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA EM PROCESSO CONTENCIOSO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para averbar, como tempo comum urbano, período laborado pelo autor, determinando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria, com condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período com base em sentença trabalhista da qual não participou, requer a fixação de efeitos financeiros em momento posterior, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação de critérios específicos de juros, correção monetária e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se sentença trabalhista proferida em processo contencioso, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, pode ser admitida como início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço urbano, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença trabalhista proferida em processo contencioso, com cognição exauriente, pode ser admitida como início de prova material para fins previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, desde que fundada em elementos que evidenciem o vínculo e o período laborado.
5. A comprovação do tempo de serviço urbano exige início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
6. Presente sentença trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício e produzida prova testemunhal harmônica quanto ao exercício da atividade no período controvertido, mostra-se possível a averbação do tempo de contribuição.
7. Inexistente transcurso de prazo superior a cinco anos entre o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação, afasta-se a prescrição quinquenal.
8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios definidos pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A sentença trabalhista proferida em processo contencioso, ainda que sem a participação do INSS, constitui início de prova material apto à averbação de tempo de serviço urbano para fins previdenciários, quando corroborada por prova testemunhal idônea."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.