Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002519-36.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002418-17.2023.8.13.0312/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA DA PENHA RODRIGUES
ADVOGADO(A): JUCILENE PAES FONTOURA AREDES (OAB MG083935)
EMENTA
Direito Previdenciário1. Ação previdenciária. Aposentadoria por idade rural. Requisitos legais preenchidos. Prova material e testemunhal suficientes. recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob alegação de ausência de prova idônea do exercício de atividade rural durante todo o período de carência. A autora, nascida em 15/02/1967, requereu o benefício com base em atividade rural exercida no período de 2007 a 2022. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e concedeu o benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, com início de prova material corroborado por prova testemunhal.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade rural exige comprovação do requisito etário e do efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência correspondente, conforme os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991.
4. A documentação apresentada (certidão de imóvel rural, reconhecimento de período de atividade como segurado especial registrado no CNIS e ITRs entre 2013 e 2022) constitui início de prova material contemporânea.
5. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou, de forma firme e coerente, o labor rural exercido pela autora durante todo o período exigido, corroborando a documentação apresentada.
6. Afastam-se as alegações do INSS quanto à insuficiência da prova, sendo os documentos majoritariamente em nome da própria autora e com eficácia estendida pela prova oral, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 638).
7. Correção monetária e juros de mora devem seguir a orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
8. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
9. Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.