Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002520-21.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005350-52.2022.8.13.0040/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: ALAIR LACERDA DA COSTA
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE RESENDE (OAB MG094945)
ADVOGADO(A): THAIS RIBEIRO DA SILVA (OAB MG194202)
ADVOGADO(A): GUILHERME LUIS RIBEIRO ALVARENGA (OAB MG178132)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1209 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1991 a 07/11/1994, 01/03/1995 a 04/08/2001, 01/03/2002 a 05/07/2002, 02/04/2003 a 30/04/2005, 11/05/2005 a 01/11/2005, 21/11/2005 a 11/01/2007, 02/02/2007 a 19/08/2008, 01/06/2009 a 27/09/2010 e 06/10/2010 a 05/05/2018, em razão da exposição à eletricidade, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O INSS suscita, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, por entender que a controvérsia envolveria o reconhecimento de atividade especial com fundamento na periculosidade. No mérito, a autarquia sustenta a invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, a inexistência de fundamento constitucional para o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade e a ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1209 da repercussão geral; (ii) saber se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados constituem prova válida da atividade especial; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar – Suspensão Tema 1209 STF
4. O Tema 1209/STF trata do enquadramento da atividade de vigilante por risco de violência. A controvérsia dos autos refere-se à exposição a eletricidade. Inexiste identidade temática. Não há determinação de sobrestamento. Afasta-se a suspensão do feito.
Validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
5. A indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário tornou-se obrigatória a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997, quando passou a ser exigido que o formulário fosse elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
6. No caso concreto os PPPs indicam expressamente o responsável pelos registros ambientais. Os documentos atendem à exigência normativa aplicável e são aptos à comprovação do labor em condições especiais.
Exposição à eletricidade
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906569 RG/PE, reconheceu que a controvérsia relativa à caracterização da especialidade das atividades expostas à eletricidade possui natureza infraconstitucional.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada exposição permanente, não ocasional nem intermitente.
9. Os documentos constantes dos autos demonstram que o segurado esteve exposto à eletricidade em tensão superior a 250 volts nos períodos reconhecidos na sentença, de forma habitual e permanente.
10. As atividades exercidas evidenciam contato direto e indissociável com o agente eletricidade. É devido, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos indicados na sentença.
Honorários advocatícios
11. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, em razão do trabalho adicional realizado pelo apelado em contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença.
Tese de julgamento:
“1. O Tema 1209 da repercussão geral restringe-se à atividade de vigilante e não determina a suspensão de processos que tratam de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto à comprovação do tempo especial quando atende às exigências normativas aplicáveis ao período laborado.
3. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 2.172/1997; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906569 RG/PE; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.