Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002538-42.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001576-07.2023.8.13.0710/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: FLORISMUNDA OLIMPIA FERREIRA GONCALVES
ADVOGADO(A): TATIANY DUARTE QUEIROZ (OAB MG211347)
ADVOGADO(A): SARA JANE ALVES QUINTINO (OAB MG135922)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), desde a data do requerimento administrativo em 11/05/2023 (DER). Sustenta a recorrente que o laudo pericial judicial divergiu dos laudos e atestados médicos juntados aos autos, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de realização de nova perícia médica; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da realização de nova perícia não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e detém a prerrogativa de avaliar a necessidade de produção ou complementação probatória, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
A perícia judicial foi realizada por profissional imparcial, de confiança do juízo, em condições regulares e com respostas claras, detalhadas e coerentes, afastando a alegação de nulidade.
Os documentos médicos particulares juntados aos autos não afastam as conclusões do laudo oficial, por terem sido produzidos unilateralmente e sem o crivo do contraditório.
O laudo pericial constatou a existência de sequelas e patologias (fratura de punho e mão, síndrome do túnel do carpo e osteoporose), mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, ressaltando que a autora pode exercer suas atividades habituais de diarista/faxineira.
A mera existência de enfermidade não implica, por si só, incapacidade laborativa, é imprescindível que a doença impeça o desempenho da atividade habitual, o que não restou comprovado no caso.
O benefício previdenciário anteriormente concedido administrativamente não gera presunção de continuidade da incapacidade, sendo necessária nova comprovação da condição.
Fatores socioeconômicos e pessoais somente podem ser considerados quando comprovada, ao menos, incapacidade parcial, o que não ocorreu nos autos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de apelação da autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.