Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0004830-05.2010.4.01.3812/MG
AUTOR: GERALDO MAGELA DE MELO
ADVOGADO(A): SILVIO TEIXEIRA DA COSTA (OAB MG048206)
ADVOGADO(A): CAMILA FELIX TEIXEIRA (OAB MG119291)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104.1), seguida de parecer da Contadoria Judicial (122.1).
A executada alega divergência de valores (R$ 35.847,12 vs. R$ 36.033,61), questiona a data-base utilizada e sustenta que o autor teria aderido à LC 110/01, renunciando aos expurgos inflacionários ora executados.
Instada, a Contadoria esclareceu no evento 122, PARECERTEC1 que a executada apenas repete argumentos já apresentados anteriormente (Evento 104), sobre os quais já houve manifestação (Evento 108), ratificando integralmente os cálculos de evento 93, CALC2, elaborados nos termos do julgado (sentença de Evento 43.2, fls. 79 a 82 e acórdão de Evento 55.1).
DECIDO.
Quanto à alegada adesão à LC 110/01, observo que o acórdão que fundamenta esta execução enfrentou expressamente a questão, consignando que "a parte ré não juntou prova da assinatura de termo de adesão firmado pela parte autora", razão pela qual afastou a aplicação da Súmula Vinculante nº 1 do STF.
A matéria foi definitivamente decidida em sede recursal, não podendo ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Quanto aos aspectos técnicos, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos em estrita observância ao título executivo judicial, tendo respondido aos questionamentos anteriores da executada. A divergência de R$ 186,49 não veio acompanhada de demonstrativo técnico que justifique alteração dos parâmetros adotados pelo órgão auxiliar imparcial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 36.033,61 (trinta e seis mil, trinta e três reais e sessenta e um centavos), atualizados até junho/2024.
Intime-se a exequente para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para crédito do valor da condenação.
Em seguida, intime-se a executada para pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Pontuo que, no rito do JEF, não há incidência de honorários (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se.
Sete Lagoas, data da assinatura no sistema.