Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6003473-59.2024.4.06.3810/MG
EXECUTADO: MANOEL FLAVIO ROMERO
ADVOGADO(A): RENATA SILVA RIBEIRO (OAB MG104922)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de MANOEL FLÁVIO ROMERO, na qual o executado requer a liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, ao argumento de que aderiu a parcelamento administrativo do débito após a constrição financeira, o que teria suspendido a exigibilidade do crédito exequendo nos termos do art. 151, VI, do CTN. Alega excesso de bloqueio e sustenta que a manutenção da constrição seria desnecessária e desproporcional, diante da adesão válida ao parcelamento.
A citação do executado se deu por edital, regularmente realizada nos autos. A adesão ao parcelamento foi posterior à efetivação da penhora de ativos financeiros, sendo incontroverso que a constrição precedeu a formalização da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a manutenção da penhora efetivada antes da adesão ao parcelamento, como medida de garantia da execução, sobretudo quando não demonstrada a onerosidade excessiva da medida, tampouco a necessidade de liberação dos valores para assegurar a subsistência do devedor. No presente caso, não se comprova que a constrição inviabilize o cumprimento das obrigações básicas do executado.
Desse modo, considerando que a penhora precedeu a adesão ao parcelamento, mostra-se legítima sua manutenção, nos termos do entendimento consolidado do STJ.
Ressalte-se, ainda, que o requerimento de liberação do alegado excesso de penhora resta prejudicado, uma vez que os valores correspondentes foram liberados de ofício por este Juízo em 20/06/2025.
Por outro lado, a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, perde a razão de subsistir diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da paralisação da marcha executiva, devendo ser promovida sua exclusão, se a inscrição tiver sido determinada por este Juízo.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido.
Mantenha-se a penhora dos ativos financeiros efetivada nos autos, como garantia do juízo.
Determino a retirada do nome do executado do cadastro do SERASA, via SERASAJUD, caso a inscrição tenha sido realizada por ordem deste Juízo.
Por fim, suspendo o feito enquanto vigente o parcelamento administrativo do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e do art. 313, II, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre/MG, na data da assinatura.