Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0030033-03.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: GERALDO MOREIRA BISPO
ADVOGADO(A): MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GERALDO MOREIRA BISPO, em que alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide e a ilegalidade da penhora. Pleiteia, com base nisso, sua da exclusão da presente execução fiscal.
Passo a decidir.
1. Da alegação de ilegitimidade passiva do sócio
O excipiente sustenta não possuir responsabilidade tributária, afirmando não ter praticado atos ilícitos e que sua inclusão no polo passivo seria indevida. Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme consignado pela União (evento 87), restou comprovada a dissolução irregular da sociedade executada principal, constatada em 12/07/2011, conforme certidão lavrada em cumprimento de mandado judicial (EVENTO 87 - ANEXO2). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 435, estabelece que:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."
No caso concreto, o excipiente, Geraldo Moreira Bispo, somente teve a averbação de sua retirada do quadro societário em 03/10/2017, conforme protocolo da JUCEMG (evento 87 - anexo 03). Assim, à época da dissolução irregular, ainda figurava como sócio com poderes de gerência, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
2. Da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
A defesa sustenta nulidade da constrição por ausência de instauração do IDPJ. Todavia, tal argumento não prospera.
O redirecionamento da execução fiscal não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Trata-se de hipótese de responsabilidade tributária pessoal, regulada pelo art. 135, III, do CTN, que dispensa a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da incompatibilidade entre o regime da execução fiscal e a instauração do IDPJ, sendo possível o redirecionamento direto contra os sócios-gerentes quando configurada dissolução irregular (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019; REsp 1.786.311/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/05/2019).
3. Da penhora e alegação de irrisoriedade dos valores bloqueados
O excipiente sustenta que o bloqueio seria ínfimo em relação ao montante da dívida. O argumento não merece acolhida.
A análise da penhora não se dá em função da proporção entre o valor bloqueado e o débito total, mas sim da efetiva constrição patrimonial realizada. No caso, os valores bloqueados não se enquadram em qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Logo, a constrição deve ser mantida como garantia parcial da execução.
Diante tudo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por GERALDO MOREIRA BISPO.
Dê-se regular prosseguimento à execução, intime-se o exequente.
Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.