Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002593-90.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000926-34.2021.8.13.0611/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: MARLI ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A): THIAGO VELOSO DE ALMEIDA (OAB MG195693)
ADVOGADO(A): LUAN GABRIEL ARAUJO DE MENESES (OAB MG217138)
ADVOGADO(A): ROSANA DOS SANTOS MARTINS (OAB MG181269)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. AUSENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício por incapacidade permanente e o benefício por incapacidade temporária requerem o preenchimento de três requisitos em comum, simultaneamente: i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; ii) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam; iii) e, por fim, ser o segurado portador de incapacidade laboral, seja impeditiva de toda e qualquer atividade (incapacidade permanente e total), seja para seu trabalho/atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (incapacidade temporária, parcial ou total).
2. No caso concreto, o laudo médico pericial atestou que a parte autora não apresenta incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas. O perito judicial esclareceu que a parte apresenta "quadro de arritmia cardíaca e chagas, NYHA 2 sem descompensação, estando a periciada fazendo uso de medicação e sem indicação de procedimentos como marcapassos ou cirurgias devido alterações rítmicas a mesma consegue deambular sem esforço, subiu para ser avaliada no 1 piso sem dificuldades, força muscular e arco de movimento preservados".
3. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, a prova pericial exerce relevante influência na formação da convicção do magistrado, embora não seja revestida de valor absoluto, uma vez que é possível afastá-la se uma das partes apresentar elementos probatórios robustos que conduzam o magistrado a convencimento diverso da conclusão firmada pelo perito do juízo, hipótese não verificada no caso dos autos.
4. Não se configura cerceamento de defesa as hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o magistrado, enquanto destinatário final das provas, não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva das partes, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Precedentes do STJ.
5. A ausência de incapacidade foi verificada mediante perícia técnica, realizada por perito da confiança do Juízo, que não precisa ser especialista na patologia. De fato, é suficiente que o perito seja médico graduado, o que lhe confere prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciando. Assim, o que se verifica é o inconformismo da parte autora com o resultado da prova pericial produzida.
6. Sentença mantida. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.