Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002629-35.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001100-92.2024.8.13.0205/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ANA MARIA MORAIS
ADVOGADO(A): THIAGO ARRUDA MARTINS (OAB SP313595)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado pela autora, na condição de companheira do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente à comprovação da existência de união estável entre autora e instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à qualidade de dependente (união estável), houve apresentação de início de prova material (Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD do instituidor - autora como beneficiária e companheira, Certidão de óbito - autora declarante - declaração da existência de união estável, Fotografias, Sentença do Procedimento de Inventário e Partilha do espólio do instituidor - autora como declarante), em conformidade com a exigência instituída pela Lei 13.846/2019.
4. A certidão de óbito configura início de prova material contemporâneo para o fim de comprovação de união estável e obtenção de pensão por morte, quando dela se extraem informações como identidade de residência, existência de convivência marital ou óbito declarado pelo próprio interessado ou filho em comum com o instituidor. Privilegia-se, neste caso, a fé pública do referido documento, bem assim o entendimento de que se deve exigir da parte interessada apenas um indício daquilo que é alegado, e não prova plena. Assim, a tal documento deve-se acrescer, necessariamente, prova testemunhal robusta colhida sob o crivo do contraditório, apta a corroborar as informações ali contidas.
5. A prova testemunhal produzida em audiência não deixa dúvidas acerca da existência da união estável entre autora e instituidor, cuja convivência perdurou até o óbito. Forçoso concluir, portanto, pelo acerto da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de abril de 2026.