Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000217-33.2023.4.06.3814/MG
AUTOR: PAULINO CESAR GONCALVES
ADVOGADO(A): MARIA DENISE TEIXEIRA (OAB MG116594)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente.
No caso em exame, observa-se que a sentença de improcedência foi anulada pela Turma Recursal.
Conforme consignado no acórdão, não há nos autos elementos suficientes para autorizar, de imediato, a concessão ou a negativa do benefício, tampouco para aferir se a causa da cegueira monocular apontada pelo perito (acidente por queda de seis lajes em 2008) efetivamente ocorreu no domicílio do autor ou no exercício de atividade laboral, circunstância esta essencial para a própria definição da competência deste Juízo (evento 42, VOTO1).
Do laudo pericial administrativo, datado de 16/05/2007, extrai-se que em 24/04/2007 o autor sofreu queda em sua residência, ocasionando fratura de bacia. Na ocasião, apresentou atestado médico firmado pelo Dr. Evander Azevedo Grossi, ortopedista, que diagnosticou fratura de acetábulo esquerdo (CID S32), indicando necessidade de afastamento das atividades por 90 dias (evento 13, ANEXO2).
Diante desses elementos, resta evidenciada a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Assim, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos médicos relativos ao acidente sofrido em 2007.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se o perito judicial para complementar o laudo pericial, respondendo de forma expressa e fundamentada aos quesitos específicos relacionados ao benefício de auxílio-acidente:
1) O periciando possui sequelas definitivas, decorrentes de consolidação de lesões advindas após acidente de qualquer natureza?
2) Em caso afirmativo, a partir de quando as lesões se consolidaram, deixando sequelas definitivas?
3) Tais sequelas implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
4) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
5) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
6) Face à sequela, ou doença, o periciado está:
a) Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade?
b) Impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?
c) Inválido para o exercício de qualquer atividade?
Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes.
Ipatinga/MG, data da assinatura.