Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6008280-07.2024.4.06.3816/MG
RECORRIDO: SANTA BARBOSA SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB MG232731)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por SANTA BARBOSA SANTANA (EVENTO 48) contra o acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. A Constituição da República enumera, em seu art. 105, inciso III, as hipóteses de cabimento do recurso especial:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (Destaque acrescido)
3. Por sua vez, a Lei 10.259/2001, em seu art. 14, prevê única e exclusivamente o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando houver divergência sobre questão de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais.
4. Portanto, como se nota, não há previsão constitucional ou legal para o cabimento de recurso especial no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Súmula 203/STJ).
5. A interposição de indevida espécie recursal, quando o próprio ordenamento positivo prevê expressamente recurso específico (pedido de uniformização), constitui erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (ARE 1.151.860, Rel. Min. Celso De Mello, DJ 31/8/18).
6. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.