Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002667-47.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002807-96.2024.8.13.0431/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: SIMEY THAMIRIS FERREIRA DAMASCENO
ADVOGADO(A): NATIELLE CASTRO ROCHA (OAB MG218318)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APELAÇÃO DO INSS. VULNERABILIDADE FINANCEIRA. RENDA PER CAPITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-lo, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. (STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG; STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009).
3. O poder judiciário tem admitido como referência razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como parâmetro para programas sociais do Governo Federal. (TRF1, AC 1006338-75.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Costa dos Reis, PJe 23/08/2023; TRF3, AC 5050790-48.2023.4.03.9999, 10a. Turma, Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJ de 16/03/2023). Além disso, a própria Lei 8.742/93 também consignou, em seu art. 20, §11-A, que o limite da renda mensal para concessão do benefício assistencial poderá ser ampliado para ½ (meio) salário-mínimo, a depender da avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade, como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
4. Para a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica, em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova pericial (estudo socioeconômico), embora dele possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Portanto, o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a existência de vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício.
5. O estudo socioeconômico concluiu de forma categórica pela vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, constituido pela autora, portadora de "(CID10): F23– transtorno psicótico agudo polimorfo", seus genitores e uma irmã, menor de idade. A renda da família informada é de um salário mínimo, proveniente do trabalho do genitor. As imagens da casa em que mora a família corroboram estilo de vida simples.
6. O CNIS juntado pelo INSS não tem o condão de alterar o sentido do julgado, uma vez que os valores nele demonstrados não elevam a renda familiar per capita a patamar superior ao limite (ampliado) de 1/2 salário mínimo, previsto pelo art. 20, §11-A da Lei 8.742/93/91, a que faz jus a autora por seu quadro de saúde. Ademais, o motivo do indeferimento na esfera administrativa foi "189 - não atende critério de deficiência", não tendo a situação socioeconômica da autora representado óbice ao BPC-LOAS.
7. Vulnerabilidade socioeconômica comprovada. Sentença mantida. DIB na data da citação.
8. Apelação do INSS não provida.
9. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021 ou outra que a venha substituir.
10. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.